Com base na CLT, TST reconhece direito de adicional noturno a goleiro

A 2ª turma do TST proferiu decisão favorável ao goleiro Roberto Volpato, concedendo-lhe o direito ao recebimento de adicional noturno. Tal determinação decorre da aplicação do art. 73 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento adicional para o trabalho executado no período compreendido entre as 22h e as 5h do dia subsequente.
A decisão do TST considerou que a lei Pelé (lei 9.615/98), que normatiza os direitos dos atletas profissionais, não apresenta regulamentação específica acerca do trabalho noturno.
Em julgamento realizado em junho de 2025, a 2ª turma do TST ratificou o direito do goleiro Roberto Volpato ao adicional noturno durante o período em que atuou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas/SP.
A concessão do benefício teve como base a CLT, mesmo diante da lei Pelé ser a responsável por regular os direitos trabalhistas dos atletas profissionais. Conforme a CLT, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado noturno.
A remuneração desse período deve ser acrescida de, no mínimo, 20% em relação à hora diurna, sendo que a hora noturna, para fins de contagem, corresponde a 52 minutos e 30 segundos.
Volpato defendeu a Ponte Preta de maio de 2012 a dezembro de 2014. Em sua reclamação trabalhista, pleiteou, entre outras verbas, o adicional noturno, fundamentando seu pedido nos registros dos jogos e nos relatórios de viagens.
O juízo de primeira instância e o TRT da 15ª região indeferiram o pedido, sob o argumento da ausência de previsão na lei Pelé e em virtude das particularidades da atividade do jogador de futebol.
A relatora do recurso de revista do goleiro, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a lei especial que rege a profissão do atleta profissional não aborda a questão do trabalho noturno. “Por essa razão, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do art. 73 da CLT”, concluiu.