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23/06/2020

COMUNICADO XVI | COVID-19 – PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18.06.20, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/SEPRT-ME

Na última sexta-feira, dia 19/06/2020, foi publicada a Portaria Conjunta nº 20 (disponível clicando aqui), de 18.06.20 do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME, que estabelece as medidas a serem observadas pelas empresas, salvo pelos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as regulamentações específicas, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho.

Destacamos, dentre outras, as seguintes medidas gerais e específicas:

As empresas devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos que devem incluir medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização;

Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19;

Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou contato com caso confirmado da doença;

Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

Autoriza a implementação de formas de triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos, bem assim a medição utilizando a medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive os trabalhadores terceirizados.

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, indicadas na Portaria (item 2.11.1), devem prioritariamente permanecer em casa em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

A Portaria estabelece também que não deve ser exigida testagem laboratorial para a covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento.

A norma também diz ser obrigatório o fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os trabalhadores e seu uso deve ser exigido nas atividades realizadas nos ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público,  sendo que elas devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

O documento é importante para o seu RH, Medicina e Segurança do Trabalho, na medida em que ele traz, pela primeira vez, uma posição oficial e unificada dos Ministérios da Economia (Fiscalização do Trabalho) e Ministério da Saúde sobre os procedimentos – mínimos – que a empresa deve tomar.

A normativa é também importante porque traduz a posição das autoridades competentes no assunto, podendo ser adotado como regra de conduta a sua empresa, a evitar uma multiplicação de normas internas que são editadas por diversos setores.

É a recomendação que fazemos, ressalvadas situações pontuais que possam necessitar de complementos.

Por fim, o documento é também importante para nós que – como seus Advogados – temos sustentado que não são adequadas as determinações do MPT que, desconhecendo a realidade própria de cada empresa e localidade, tem disparado notas e recomendações “universais”, inclusive sugerindo a prática de atos – no seu negócio – que não se arrumam na normativa legal do evento pandêmico referido.

A Banca segue atenta, bem assim seus advogados.

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