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17/03/2021

Decisão: Para TST, quitação de férias no início do período não gera pagamento em dobro

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, na segunda-feira (15), que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera a obrigação de pagamento em dobro por parte do empregador.

O Plenário analisou a reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar técnico industrial de uma empresa de material bélico que narrou que, por quatro anos, o pagamento havia acontecido penas no primeiro dia efetivo de férias. Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A empresa, em defesa, sustentou que dependia de dotação orçamentária, que ficava disponível somente no primeiro dia de cada mês. Argumentou, ainda, que o artigo 145 da CLT não estabelece multa pelo descumprimento do prazo.

A maioria do colegiado (15×10) entendeu que a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao analisar o recurso da empresa, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção. O trabalhador, então, interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Em novembro de 2018, a SDI-1 decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno.

Fonte: TST

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