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20/03/2026

Desconto na folha dá direito à manutenção de plano de saúde mesmo depois de demissão

O desconto de valor fixo mensal em folha de pagamento pode ser caracterizado como contribuição direta do empregado para o custeio do plano de saúde, garantindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assumido o pagamento integral. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma ex-empregada de uma empresa de comércio eletrônico e de sua esposa, que estava grávida de 36 semanas.

A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado contra ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), que havia indeferido o pedido liminar formulado na ação trabalhista.

No caso, a mãe biológica da criança, gerada por fertilização in vitro, foi dispensada no início de dezembro, sendo que o plano de saúde — inclusive o da dependente — seria cancelado ao final do mesmo mês. O parto estava previsto para o início de janeiro.

A Lei nº 9.656/1998 assegura ao ex-empregado dispensado sem justa causa o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral. Já a Resolução Normativa nº 488/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelece os critérios e prazos para essa manutenção, exigindo, entre outros pontos, a contribuição do empregado durante o contrato de trabalho.

Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que não houve contribuição direta da trabalhadora para o seu próprio plano, já que os descontos realizados em folha referiam-se exclusivamente ao plano da dependente, sendo o plano da titular integralmente custeado pela empresa.

Após a negativa, a trabalhadora impetrou mandado de segurança perante o TRT-4.

Direito à saúde
Relator do caso, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso destacou a urgência e a excepcionalidade da situação. Segundo ele, a interrupção da assistência médica às vésperas do parto, especialmente em gestação decorrente de procedimento de alta complexidade e acompanhada pela rede credenciada, representa risco relevante à saúde da gestante e do nascituro.

O magistrado entendeu que, embora o desconto realizado não fosse destinado diretamente ao plano da titular, mas ao da dependente, isso não afasta o caráter contributivo. Para ele, o desconto fixo mensal pode ser considerado contribuição direta do empregado, assegurando o direito à manutenção do plano após a rescisão contratual, desde que assumido o pagamento integral.

“O desconto de um valor fixo mensal, ainda que a título de custeio de dependente, pode ser caracterizado como a contribuição direta do empregado para o prêmio do plano, atraindo, assim, o direito à sua manutenção após o desligamento, desde que assuma o pagamento integral. A finalidade social da norma é proteger o trabalhador e seus dependentes em momento de vulnerabilidade, garantindo a continuidade da assistência à saúde”, destacou.

Na decisão, o relator também ressaltou que o Brasil é signatário da Cedaw (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres), enfatizando a necessidade de análise do caso sob a perspectiva de gênero.

Segundo ele, a situação de uma família formada por casal homoafetivo feminino, às vésperas do nascimento da filha, exige sensibilidade do julgador para assegurar a proteção aos direitos fundamentais à saúde, à maternidade e à dignidade da pessoa humana. A negativa de manutenção do plano, nesse contexto, poderia representar obstáculo desproporcional à proteção da entidade familiar e ao melhor interesse do nascituro.

Fonte: Consultor Jurídico

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