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20/03/2026

Dúvida sobre citação via e-Carta justifica suspensão de penhora

Falhas na citação podem levar à suspensão de penhora para garantir o direito de defesa da parte executada.

A manutenção de bloqueio bancário, enquanto está pendente o julgamento de ação que questiona a validade do título executivo por falha na citação, desatende ao poder geral de cautela. Nesses casos, a execução deve ser suspensa para evitar risco financeiro desproporcional e irreversível à parte executada.

Com base nesse entendimento, o desembargador James Magno Araujo Farias, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), deferiu pedido liminar para determinar a imediata suspensão de atos executórios e constrições financeiras contra uma indústria de produtos de limpeza.

O caso envolve uma reclamação trabalhista movida contra a empresa, que resultou no bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. A companhia, no entanto, alegou vício no processo, sustentando que a notificação inicial foi realizada por meio do sistema e-Carta dos Correios e enviada a uma filial desativada no estado do Piauí, e não à sua matriz no Maranhão. A ausência de atividade no local foi confirmada por oficial de Justiça, que certificou que o estabelecimento se encontrava fechado havia meses.

Diante da falha, a empregadora ajuizou ação declaratória de nulidade e solicitou ao juízo da Vara do Trabalho de Timon (MA) a suspensão da execução até a análise final do processo. O magistrado de primeira instância indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o pedido se confundiria com o mérito da ação principal.

A empresa, então, impetrou mandado de segurança no TRT-16. Os advogados argumentaram que a forma de entrega da correspondência não assegurou ciência inequívoca e que o bloqueio imediato de faturamento e capital de giro violaria os princípios do contraditório e da menor onerosidade.

Ao analisar o pedido liminar, o relator acolheu os argumentos da empresa e observou que o sistema e-Carta exige cautela quanto à comprovação da entrega, especialmente quando há certidão que atesta a inatividade do endereço de destino.

O magistrado destacou que a restrição de recursos pode comprometer o fluxo de caixa, inviabilizando o pagamento de salários e a continuidade das atividades antes mesmo da análise da validade do título executivo. “A insistência na constrição de dinheiro (Sisbajud), quando pende de julgamento ação de nulidade (querela nullitatis) que ataca a própria origem do título, parece desatender ao princípio da prudência e ao poder geral de cautela”, afirmou.

O relator ressaltou que a manutenção dos bloqueios cria o risco de que eventual decisão favorável à empresa ao final do processo se torne ineficaz, diante do esvaziamento patrimonial prévio. “Se o título judicial pode ser declarado inexistente, a expropriação definitiva de valores impõe gravame desproporcional e potencialmente irreversível”, concluiu.

A atuação no caso foi conduzida pelo advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados.

Fonte: Consultor Jurídico

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