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Notícias

14/10/2019

EFEITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL NO CONTRATO DE TRABALHO

O art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, prevê a possibilidade da aposentadoria especial ao trabalhador, com tempo de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, a depender do agente nocivo de exposição, sendo requisito mínimo a carência de 180 meses.

Na regra geral, o exercício de atividade em ambiente insalubre, de maneira habitual e permanente, o tempo é de 25 anos, mas tem o trabalho com amianto e em minas não subterrâneas, onde a aposentadoria especial pode ser buscada após 20 anos de atividade. Já nas minas subterrâneas, os trabalhadores podem buscar a aposentadoria especial com 15 anos de atividades.

A questão é acerca dos efeitos da aposentadoria especial no contrato de trabalho e a possibilidade de continuidade do vínculo de emprego do aposentado em regime especial, quando da entrega da carta de concessão e a continuidade na atividade nociva à saúde.

Primeiramente, de se observar que o trabalhador não é obrigado a pedir a aposentadoria especial. Trata-se de uma faculdade do segurado que poderá ou não se valer de tal requerimento, mas que deve estar atento, pois em exercendo este direito, não poderá continuar exercendo atividade em ambiente insalubre, conforme previsão do §8º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.

E o art. 46 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

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Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

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Então, vindo o segurado a buscar a aposentadoria especial, deve estar ciente que não poderá continuar na atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, sob pena de cancelamento da aposentadoria especial.

O assunto é bastante controvertido, havendo decisão do Pleno do TRF4 (arg. Inconst. 5001401-77.2012.404.0000), no sentido de que a regra do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 seria inconstitucional e a vedação violaria o disposto na Lei nº 9.029/95, à medida que se caracterizaria como ato discriminatório, com infringência aos artigos 1º e 3º da Constituição Federal.

Por outro lado, o tema ainda não foi apreciado pelo STF, que reconheceu a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema nº 709 do STF).

E não se confunda a aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/1991) com a aposentadoria voluntária ou espontânea (art. 453 da CLT e art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991), pois para esta última, pacífico o entendimento de que não cabe a interpretação de automática rescisão do contrato, com aplicação da OJ nº 361 do TST.

Em nosso ver, não restam dúvidas de que há vedação legal à concomitância da aposentadoria especial e a manutenção do trabalho em mesma atividade que resultou na exposição do trabalhador ao agente nocivo, ocasionando sua aposentadoria especial, o que seria decorrência lógica, já que a aposentadoria especial visa justamente a resguardar a saúde do trabalhador.

Deste modo, em havendo exercício do direito por parte do trabalhador, em postular sua aposentadoria especial, quando da entrega da carta de concessão deferindo o benefício, cabe ao seu empregador designar função em que não haja atividade nociva à saúde ou então, considerar que houve ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pela opção da aposentadoria especial.

Caso tenha interesse em maiores informações acerca do tema, o escritório GCB pode auxiliar através de um de seus profissionais.

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Fonte: Valéria dos Santos Estorillio, sócia do GCB. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GCB por e-mail ou pelo telefone.

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