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28/07/2017

EMPREGADA QUE PEDIU DEMISSÃO DURANTE A GRAVIDEZ NÃO SERÁ REINTEGRADA AO EMPREGO

downloadUma passadeira de roupas da Supersec Lavanderias Ltda. que pediu demissão por iniciativa própria, durante a prorrogação de seu contrato por tempo determinado, não conseguiu o reconhecimento do direito à estabilidade garantida às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por unanimidade, a Oitava Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que indeferiu o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva.

A passadeira relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou durante três meses e foi dispensada quando estava grávida de aproximadamente duas semanas. Por isso, pedia a reintegração ao trabalho, a garantia de emprego até cinco meses após o parto e os valores devidos durante o afastamento. Afirmou que a rescisão contratual não teria validade por não ter sido homologada pelo sindicato ou perante o Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT.

A Supersec, em sua defesa, sustentou que contratou a trabalhadora por prazo determinado e prorrogou seu contrato. Segundo a empresa, durante a prorrogação ela deixou de comparecer ao trabalho e retornou depois de dois meses apenas para pedir demissão, em documento redigido de próprio punho.

O Regional, ao analisar o pedido, manteve sentença favorável à lavanderia, observando que o pedido de demissão partiu da própria empregada, que afirmou que se desligava da empresa por motivo particular. Ainda segundo o TRT, não havia nos autos prova de qualquer tipo de coação.

A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Dora Maria da Costa, assinalou em seu voto pelo desprovimento do apelo que a Oitava Turma, em decisão recente, firmou posicionamento no sentido de que a exigência de assistência sindical para a homologação da rescisão contratual de empregado estável, contida no artigo 500 da CLT, não se aplica à hipótese de empregada gestante, pois trata da estabilidade decenal, e não às estabilidades provisórias.

No caso, relatora destacou ainda que, conforme afirmado nos autos, a rescisão se deu por iniciativa da própria empregada e, não tendo sido comprovado qualquer vício de consentimento no pedido, não se pode enquadrar o caso no artigo 10 do ADCT, por não haver qualquer arbitrariedade na dispensa ou ter sido ela sem justa causa.

www.tst.jus.br

 

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