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17/12/2019

EMPREGADA TEMPORÁRIA NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE CONFERIDA À GESTANTE

O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18.11.2019, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.

O trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

A decisão foi por maioria em julgamento de IAC suscitado pela SDI-1 na análise de recurso de uma auxiliar de indústria contra acórdão da 1ª turma. A tese tem efeito vinculante, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

Contratada para prestar serviço temporário, auxiliar apresentou reclamação trabalhista por ter sido dispensada enquanto estava grávida, sem usufruir de estabilidade no emprego. O ADCT prevê esse direito à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A defesa da empresa sustentou que a industriária não tem direito ao benefício, porque o contrato de trabalho era temporário e regido pela lei 6.019/74.

Na instância ordinária, o acórdão regional julgou improcedente o pedido da auxiliar. Em seguida, ao analisar recurso de revista, a 1ª turma do TST manteve a conclusão. Conforme o acórdão, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se relaciona com a finalidade da lei 6.019, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. No caso em análise, o colegiado não viu razão para a prorrogação do contrato motivada pela estabilidade.

Os representantes da auxiliar, no recurso de revista, ainda se fundamentaram em decisões do STF e no item III da súmula 244 do TST. Nos termos do item III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Porém, para a 1ª turma, as decisões proferidas pelo STF e os precedentes que orientaram esse tópico da súmula não se atêm às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na lei 6.019/74, “não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo (com duração pré-determinada)”.

Pleno

A industriária, então, apresentou recurso de Embargos à SDI-1 do TST com o argumento de que a 4ª turma tinha entendimento contrário sobre a situação. No julgamento, a Subseção decidiu encaminhar ao Pleno proposta de IAC feita pelo ministro Alexandre Agra Belmonte em função da relevância da matéria. O Tribunal Pleno acatou, e o ministro Vieira de Mello Filho foi designado relator.  

Para o relator, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado e contrato temporário de trabalho. Assim, votou no sentido de julgar procedente o pedido da auxiliar. Segundo ele, há obrigação da empresa de trabalho temporário de assumir o risco de sua atividade econômica e amparar a gestação. “O limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade – a vida da criança” –, opinou. O ministro Veira de Mello Filho ainda falou que o direito ao salário maternidade assegurado depois da demissão da auxiliar (artigo 137 da IN 77/15 do INSS/PRES) não suprime a estabilidade.

Tese vencedora

Contudo, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. De acordo com S. Exa., somente um dos precedentes que fundamentaram o item III da súmula 244 não se refere ao contrato de experiência, que tem disciplina na CLT e é diverso do contrato temporário, regido pela lei 6.019/74.

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No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo.”

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A ministra ainda afirmou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não ocorre de forma visível nos contratos temporários, sempre celebrados a termo e que se extinguem pelo decurso do prazo neles fixado. Nem há presunção de continuidade, como nos casos de experiência. O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”.

Dos 25 ministros presentes à sessão, 15 acompanharam o voto da ministra Peduzzi para indeferir o pedido e estabelecer a tese, fixada, assim, por maioria de 16 ministros.

Fonte: Migalhas

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