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24/02/2022

Empresa poderá cumprir cota de aprendizes proporcional à administração

TRT-2 entendeu que base de cálculo para apuração da cota de aprendizagem em empresa de segurança patrimonial deve se basear apenas nos empregados do setor administrativo, e não sobre todos os funcionários da empresa

Base de cálculo para apuração da cota de aprendizagem em empresa de segurança patrimonial deve se basear apenas nos empregados do setor administrativo, e não sobre todos os funcionários da empresa. Assim entendeu a 5ª turma do TRT da 2ª região ao negar pedido do MPT. Colegiado considerou que o exercício da profissão de vigilante deve cumprir requisitos mínimos que não podem ser desempenhados por um mero aprendiz.

O MPT ajuizou ação civil pública em face de uma empresa de segurança patrimonial alegando que a ré vem descumprindo o percentual mínimo exigido para a contratação de aprendizes, previsto no art. 429 da CLT. Assim, requereu que a empresa cumpra a obrigação de contratar aprendizes em número compatível com 5% a 15% de seus empregados.

A empresa, por sua vez, impugnou a base de cálculo para apuração da cota de aprendizagem utilizada pelo MPT. A ré comprovou que possui 15 aprendizes com contratos ativos que, por ser empresa de segurança privada, está limitada à previsão constante na cláusula 26 da CCT, que estabelece que a porcentagem exigida deve ser feita sobre os empregados do setor administrativo.

Em 1ª instância, o juízo considerou que a lei 7.102/83 estabelece requisitos mínimos para o exercício da profissão de vigilante, quais sejam, idade mínima de 21 anos, porte de arma, ter curso de formação, dentre outros.

Com efeito, julgou o pedido do MPT improcedente. Desta decisão, houve interposição de recurso.

A relatora em 2º grau foi a desembargadora Leila Chevtchuk, que ponderou que o exercício da profissão de vigilante não se coaduna, em princípio, com as atividades que porventura possam ser realizadas por mero aprendiz.

“Neste sentido, não se olvide que o vigilante deve possuir, no mínimo, 21 anos de idade, fora do alcance da quota de aprendizes. Em outras palavras, o ‘aprendiz’ sequer possui maturidade para o exercício da função, que, por sua própria natureza, expõe o trabalhador vigilante a risco considerável.”

Por esses motivos, manteve a sentença. A decisão no colegiado foi unânime.

Fonte: Portal Migalhas

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