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30/11/2020

EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE INTEGRAM AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO NÃO GERAM INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS

O TRT da 4ª Região, de modo unânime pela sua 5ª Turma (TRT-ROT-0020096-26.2017.5.04.0512), decidiu que as atividades de elaboração de desenhos, projetos e fotografias, integrariam as atribuições do empregado, sendo então remuneradas pelo salário, não tendo razão o pedido de reparação por danos morais e materiais pretendidos pelo reclamante.

No caso, o entendimento foi de que, o artigo 88 da Lei nº 9.279/96 disciplina que a propriedade intelectual da invenção ou do modelo de utilidade produzida pelo trabalhador, pertence ao empregador e assim, não existe falar em reparação por danos morais e materiais.

Destacado na decisão que a “invenção de serviço decorre do contrato de trabalho que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva. Nessa hipótese, o trabalhador não possui direito algum sobre a criação, que pertence exclusivamente ao empregador, limitando-se a retribuição ao salário pactuado, salvo previsão em sentido contrário. Por certo, a elaboração de projetos integra as atribuições do reclamante, sendo contraprestada por meio do salário, não havendo qualquer ajuste em sentido contrário no caso em análise.”

O escritório GCB já atuou em diversos casos com pedidos de indenização pelo uso de propriedade intelectual ou invenção ou ainda por desenvolvimento de programas de computador, sempre defendendo que, salvo estipulação em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador os direitos relativos ao produto desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato de trabalho do empregado.

No que diz respeito aos programas de computador criados por empregados, a Lei nº 9.609/98 disciplina a propriedade, sendo que resguarda o direito do empregador, quando desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato e mediante a utilização de recursos, informações, materiais, instalações e equipamentos do empregador.

No mérito, decisão do TST:

INDENIZAÇÃOPOR INVENÇÃO DE SOFTWARE. ANALISTA ADMINISTRATIVO. LEI 9.609/98. NÃO ABRANGÊNCIA DA “INVENÇÃO CASUAL” TRATADA PELA LEI 9.279/96. JUSTA REMUNERAÇÃO INDEVIDA. A matéria diz respeito à percepção de indenização pelo reclamante, analista administrativo, em face da ferramenta de computação desenvolvida no ambiente de trabalho. O eg. Tribunal Regional decidiu a lide sob os seguintes fundamentos: a) que a Lei 9.609/98 (Lei do Software), específica ao caso, não abrange a “invenção casual” prevista no art. 91 da Lei nº 9.279/96 ( propriedade industrial), na qual o direito à exploração é exclusivo do empregador, sendo assegurada ao empregado a justa remuneração, como contribuição pelo invento; b) que a Lei 9.609/98 (Lei do Software) afasta o direito do empregado aos direitos concernentes ao programa de computador (art. 4º, § 2º) quando utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, e c) que não houve “invento” pelo reclamante nem criação de software “alheio ao contrato de trabalho com a empregadora CSI”. Ficou delimitado que o reclamante apenas desenvolveu ferramenta de trabalho para o fim de facilitar “o seu” trabalho e otimizar o controle de manutenção de equipamentos, utilizando a tecnologia 3G disponível dos “tablet”. E que, ainda que sua “ideia” tenha sido futuramente incorporada ao sistema corporativo SSOL da empresa, após ser desenvolvida pela área de TI, e trazido vantagem e produtividade para a reclamada, o art. 4º, § 2º, da Lei 9.609/98 afastaria os direitos concernentes do programa de computador. Diante dessa delimitação, não se vislumbra transcendência econômica, política, social e jurídica a ser reconhecida. Embora a causa esteja relacionada com a pretensão do reclamante, fundamentada na aplicação do art. 5º, XXIX, da CR, não se constata ofensa a direito socialmente assegurado, considerando que a Lei 9.609/98 (Lei  do Software) efetivamente não abrange a invenção casual prevista na Lei de Propriedade Industrial, bem como afasta o direito do empregado aos direitos concernentes ao programa de computador quando utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador (art. 4º, § 2º), o que ocorreu no caso. Recurso de revista de que não se conhece, porque não reconhecida a transcendência. (ARR – 145-92.2014.5.09.0130 Orgão Judicante: 6ª Turma Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Julgamento: 27/02/2019 Publicação: 01/03/2019 Tipo de Documento: Acordão)

Assim, salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador aquilo desenvolvido durante o expediente de trabalho, por ser parte do conteúdo funcional do empregado, cuja atividade está vinculada ao próprio contrato de trabalho e pelo qual já tem a contraprestação do salário.

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