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18/11/2017

GERENTE DE MULTINACIONAL QUE TRABALHAVA NO SISTEMA DE HOME OFFICE NÃO RECEBERÁ HORAS EXTRAS

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda. e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma, presume-se que não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia ao empregado apresentar prova em sentido contrário.

O ex-gerente da Blackberry, multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.

A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia  sobreaviso. Também disse que que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo (SP), em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada. Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o trabalhador demonstrou o tempo extra alegado e, por outro lado, a Blackberry não provou que não havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar. Para isso, se baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à Argentina.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador. Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC, que tratam da matéria.

Fonte: www.tst.jus.br

Nota do Escritório:

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) insertou na CLT, um capítulo (arts. 75-A a 75-E) para tratar exclusivamente do teletrabalho, assim considerado, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O texto expressamente prevê que o contrato do “teletrabalhador” será regido pelo capítulo em questão, o qual não prevê duração da jornada diária e semanal, adicional noturno, e intervalos intra e interjornada. Complementarmente, foi inserido o inciso III no art. 62 da CLT, que expressamente retira do controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho.

Em que pese o teletrabalhador, que comumente trabalha em casa, não ter direito a horas extras, intervalos e hora noturna, ainda tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR), previsto no art. 1º da Lei 605/1949 e art. 7º, XV da Constituição.

Por fim, o trabalho em feriados ainda deverá ser pago de forma dobrada, se não concedida folga compensatória na semana, na forma do art. 9º da Lei 605/1949.

Elias Tisato, Luis Alberto G. Gomes Coelho.
Advogados, sócios do GCB Sociedade de Advogados.

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