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20/03/2026

Herdeiros podem pleitear direitos trabalhistas de pai sem inventário

Herdeiros podem ingressar na Justiça do Trabalho para pleitear direitos do falecido, mesmo sem inventário.

Considerando a finalidade social da lei e a informalidade característica do Direito do Trabalho, a jurisprudência trabalhista admite que herdeiros ingressem em juízo sem a necessidade de abertura de inventário ou nomeação formal de inventariante. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou decisão da Vara do Trabalho de Almenara (MG) e afastou a extinção de um processo por ilegitimidade ativa, sem resolução do mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade dos filhos para pleitear direitos trabalhistas do pai falecido, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento da questão principal.

A ação foi proposta em nome do espólio — conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido — com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. Em primeira instância, o juízo entendeu que a demanda não poderia prosseguir devido à ausência de comprovação de abertura de inventário e de nomeação de inventariante.

O trabalhador falecido deixou também uma companheira que, em tese, poderia ser considerada dependente perante a Previdência Social, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980. Segundo o magistrado, a norma estabelece prioridade aos dependentes habilitados perante a previdência para o recebimento de créditos trabalhistas não pagos em vida, sendo que, apenas na ausência deles, os sucessores teriam legitimidade.

O juiz destacou ainda que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, conforme o artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para esse fim, a simples declaração de anuência apresentada nos autos.

Legitimidade dos filhos
Ao analisar o recurso, o relator José Murilo de Moraes verificou, por meio da certidão de óbito, que o falecido era divorciado e deixou quatro filhos. Ressaltou que, embora a ação tenha sido ajuizada em nome do espólio, a declaração de anuência permitia que um dos herdeiros representasse os demais no processo.

O relator destacou que a jurisprudência trabalhista vem adotando interpretação mais flexível da legislação, admitindo o ingresso de herdeiros em juízo sem a necessidade de inventário ou de nomeação formal de inventariante, considerando a finalidade social da norma e a informalidade própria da Justiça do Trabalho.

Segundo ele, a documentação apresentada comprovou não apenas o vínculo de parentesco, mas também a condição dos reclamantes como sucessores legítimos do trabalhador, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil. Acrescentou que a transmissibilidade do direito à reparação dos prejuízos sofridos pelo falecido aos herdeiros é plenamente admitida, conforme os artigos 943 e 1.784 do Código Civil.

O magistrado concluiu que, no caso de créditos trabalhistas, os filhos, na condição de herdeiros legítimos, possuem legitimidade para propor a ação, independentemente da existência de eventual companheira do falecido.

Após a manifestação do colegiado, o processo retornou à primeira instância para prosseguimento do julgamento.

Entenda
Os herdeiros do trabalhador pleitearam o reconhecimento do vínculo de emprego entre o falecido e o fazendeiro, bem como a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas decorrentes.

Os herdeiros do fazendeiro contestaram os pedidos, sustentando que existia apenas uma relação de parceria agrícola e comodato entre as partes. Após análise das provas, o juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos e absolveu os herdeiros do empregador das obrigações pleiteadas. Houve recurso, que ainda aguarda julgamento no TRT-MG.

Fonte: Consultor Jurídico

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