Justiça mantém justa causa de trabalhador por importunação sexual no ambiente de trabalho

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um empregado acusado de praticar atos de importunação sexual de forma reiterada no ambiente de trabalho.
A decisão reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu que as condutas praticadas pelo trabalhador configuraram mau procedimento e incontinência de conduta, previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o colegiado, os atos comprometeram a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego, não sendo necessária a aplicação de penalidades anteriores, como advertência ou suspensão.
De acordo com o processo, o trabalhador, que atuava como auxiliar de serviços gerais, teria realizado investidas inadequadas contra profissionais de saúde durante atendimento no ambulatório da empresa. Entre os relatos apresentados, estavam comentários de cunho pessoal e contatos físicos considerados inadequados.
A investigação interna da empresa também reuniu relatos de enfermeiras, auxiliares e médicas que afirmaram ter sido alvo de comportamentos semelhantes. Com base nas provas apresentadas, o setor jurídico da instituição recomendou a aplicação da justa causa.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Catarina von Zuben, destacou que eventuais limitações físicas do empregado não justificam condutas contrárias às normas de respeito e convivência no ambiente profissional. A magistrada também considerou os protocolos de julgamento com perspectiva de gênero e de atuação antidiscriminatória utilizados pela Justiça do Trabalho.
O colegiado ressaltou ainda que a exigência de advertências ou suspensões anteriores poderia expor as vítimas à repetição das condutas, sendo incompatível com o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de práticas abusivas.

