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22/06/2016

JUSTIÇA DO TRABALHO MANTÉM JUSTA CAUSA APLICADA A MOTORISTA QUE AMEAÇOU BATER EM CHEFE NO DF

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa para dispensa aplicada a um motorista de empresa jornalística do Distrito Federal que, ao ser chamado para receber uma suspensão, ameaçou seu chefe imediato, dizendo que “iria pegá-lo lá fora”. Para o juiz Marcos Alberto dos Reis, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília, desferir ameaças ao superior, em pleno horário de expediente, é inaceitável e injustificável, e merece a punição máxima aplicada pelo empregador.

Admitido em setembro de 2012 e demitido por justa causa em janeiro de 2015, o motorista afirmou, na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, que não praticou qualquer falta grave que ensejasse a demissão motivada. Disse, ainda, que se praticou algum ato que desabonasse sua conduta, tal fato poderia se justificar pelo fato de se encontrar em tratamento psiquiátrico.

A empresa revelou, em defesa, que certo dia o superior hierárquico chamou o motorista em sua sala para aplicar uma suspensão de três dias em razão de faltas injustificadas ao trabalho. Assim que tomou conhecimento da penalidade, contou o representante da empresa, o motorista ficou visivelmente alterado e, aos gritos, disse ao superior que iria pegá-lo lá fora, ameaçando sua integridade física. O fato gerou sensação de pânico na empresa, concluiu a empresa em sua defesa, pedindo a manutenção da dispensa por justa causa.

Cabe ao empregador comprovar o motivo da justa causa aplicada ao trabalhador, conforme prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC), frisou o magistrado em sua sentença. A prova deve ser cabal, induvidosa e inconteste, uma vez que, além de se tratar de fato impeditivo à continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), representa uma mácula na vida profissional do trabalhador, explicou.

E, no entender do magistrado, a empresa conseguiu comprovar a motivação da justa causa. Prova oral colhida em juízo revelou que o autor da reclamação efetivamente direcionou ameaças ao seu superior hierárquico, dizendo a ele tomar cuidado, “porque dentro da empresa é uma coisa, mas lá fora é outra”. Para o juiz, “o desferimento de ameaças ao superior hierárquico, em pleno horário de expediente, é inaceitável e injustificável, merecendo, de plano, a punição máxima aplicada pelo empregador ao obreiro”. Além disso, salientou o magistrado ao indeferir o pedido do trabalhador, a justa causa aplicada pela empresa “mostra-se salutar até mesmo em relação aos colegas de trabalho do reclamante, que devem ser resguardados de um ambiente de trabalho hostil, não se podendo tolerar palavrórios e xingamentos”.

Fonte: www.csjt.jus.br

 

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