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28/01/2014

LEI 12873/2013 – ADOÇÃO CONJUNTA E DIREITO À LICENÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NO CASO DE FALECIMENTO DA GENITORA – ALTERAÇÃO

No dia 25.10.2013 foi publicada no D.O. da União  a Lei n° 12.873 /2013, a qual, dentre outras disposições,  altera o a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Foi alterado artigo 392-A da CLT, que passou a vigorar com a seguinte redação:

\”Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

………

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.\”

Além disso, a Lei acrescenta os artigos 392-B e 392-C, que dispõem:

\”Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.\”

\”Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.\”

A vigência, em relação ao artigo 392-B, ficou estipulada para  90 dias da publicação da Lei, ou seja, passa a viger à partir de 23-1-2014.

Para mais informações o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone (41) 3014-4040.   Rafael Antonio Rebicki, advogado sócio de GC&B Sociedade de Advogados.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm

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