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25/03/2015

LEI ANTICORRUPÇÃO É REGULAMENTADA

diga-nao-a-corrupcaoA presidente Dilma Rousseff assinou na quarta-feira, 18, decreto 8.420/15, que regulamenta a lei anticorrupção (12.846/13). A norma foi publicada nesta quinta-feira, 19, no DOU.

Em vigor desde janeiro de 2014, a lei anticorrupção destina-se a punir empresas envolvidas em corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento.

O decreto regulamenta diversos aspectos da lei, como critérios para o cálculo de multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas. Grande parte destes procedimentos estão sob a responsabilidade da CGU.

Aplicação de multa

A lei tem um parâmetro importante: a punição nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. O cálculo da multa é o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art 7º da lei 12.846/13. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.

O decreto apresenta critérios de acréscimo e de diminuição destes percentuais para a definição do valor final da multa. Caso não seja possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões.

Programa de integridade

A partir do decreto, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU. Segundo o documento, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa.

Acordo de leniência

Uma vez proposto o acordo de leniência, a CGU poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso – em outros órgãos ou entidades da administração pública federal – relacionados aos fatos objeto do acordo. Atos lesivos praticados antes da lei não são passíveis de multa.

Para celebrar o acordo de leniência, a entidade privada deve reconhecer a participação na infração, identificar envolvidos, reparar o dano causado e cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática da infração.

Cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito a isenção da publicação da decisão sancionadora, isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicos, isenção ou atenuação de punições restritiva ao direito de licitar e contratar e redução do valor da multa, se houver.

Fonte: www.migalhas.com.br

Confira a íntegra do decreto no site do Planalto, através do link: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm

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