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19/01/2015

STF PROÍBE DIVULGAÇÃO DE LISTA SUJA DO TRABALHO ESCRAVO

imagesO presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar que culminou com a suspensão da divulgação pelo Ministério do Trabalho e Emprego da relação de empregadores flagrados ao submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo – a chamada “lista suja”.

A decisão foi tomada em ADIn movida pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias e suspende a eficácia da portaria interministerial MTE/SDH 2/11, que estabelece as regras sobre o Cadastro de Empregadores e autoriza o órgão ministerial a atualiza-lo semestralmente.

Competência legislativa

Em dezembro, a Abrainc – representada pelos profissionais do escritório Técio Lins e Silva, Ilídio Moura & Advogados Associados -, ajuizou a ação alegando ofensa ao art. 87, inciso II, ao art. 186, incisos III e IV, da CF, e ao princípio da separação dos poderes, de reserva legal e da presunção de inocência. Na inicial, a associação argumenta que os ministros de Estado, ao editarem o ato impugnado, “inovaram no ordenamento jurídico brasileiro, usurpando a competência do Poder Legislativo”.

“Assim como é inconcebível que empregadores submetam trabalhadores a condições análogas às de escravos, também é inaceitável que pessoas sejam submetidas a situações vexatórias e restritivas de direitos sem que exista uma prévia norma legítima e constitucional que permita tal conduta da Administração Pública.”

A entidade sustenta também que a inscrição do nome na “lista suja” ocorre sem a existência de um devido processo legal, o que se mostra arbitrário. Os advogados da associação alegam, inclusive, que tal modo de proceder já mereceu o repúdio por parte do próprio Supremo, em julgado no qual o ministro Marco Aurélio salientou: “O simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo”.

Inexistência de lei formal

Em sua decisão, Lewandowski ressalta que, mesmo no exercício de fiscalizar a prática e punir os infratores, a Administração Pública deve observar os preceitos constitucionais.

“No caso em apreço, embora se mostre louvável a intenção em criar o Cadastro de Empregadores que tenham submetidos trabalhadores a condições análogas à de escravo, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria 2/11 pelos Ministros de Estado, mesmo porque o ato impugnado fez constar em seu bojo o intuito de regulamentar o artigo 186 da Carta Constitucional, que trata da função social da propriedade rural.”

O ministro ainda exemplifica a exigência de lei formal para a criação de tais cadastros citando o CDC, que em seus arts. 43 e 46 prevê expressamente a criação “dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores”. “Ou seja, parece-me que sem essa normativa expressa em lei não seria possível criar uma cadastro de consumidores inadimplentes.”

Fonte: site Migalhas

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