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16/05/2018

MANTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE FAZIA HORAS EXTRAS SEM PERMISSÃO E NÃO REGISTRAVA PONTO. INFRAÇÕES REITERADAS. ART. 482 DA CLT.

Por diversas vezes, um trabalhador da rede de lojas de calçados em Sinop voltou atrasado do intervalo para almoço. Em outras ocasiões, deixou de bater o ponto e por mais de uma vez fez horas extras sem autorização. Advertido e até suspenso por conta dessas ocorrências, novamente descumpriu suas obrigações não anotando o ponto naquela segunda-feira, 26 de agosto, dia em que foi demitido por justa causa.

 

Inconformado, o ex-empregado recorreu à Justiça do Trabalho questionando, entre outros pontos, a modalidade da dispensa que o deixou sem direito a receber aviso prévio e férias proporcionais, a multa de 40% sobre o FGTS (bem como o seu saque) e também sem poder requerer seguro-desemprego.

 

O processo foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, onde o trabalhador teve a justa causa afastada sob o entendimento de que a empresa não indicou com precisão qual a conduta teria sido o motivo para se aplicar essa que é a mais alta penalidade permitida a um empregador infligir a um empregado. Desta forma, a atuação da empresa teria configurado duplicidade de punições, pois o trabalhador já havia sido sancionado anteriormente.

 

A empresa recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando ter agido corretamente tendo em vista a reiterada desídia do trabalhador, suficiente para enquadrá-lo no previsto no artigo 482, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que relaciona quais as justas causas para o término do contrato de trabalho.

 

Ao reanalisar o caso, a 2ª Turma do TRT concluiu que a conduta adotada pela empresa foi adequada, pois atendeu aos requisitos de razoabilidade, gradação e assertividade na aplicação das medidas de seu poder disciplinar.

 

A conclusão se baseou na comprovação das diversas vezes que o trabalhador fora advertido e posteriormente suspenso por variados motivos, demonstrando assim seu desleixo para com os deveres de seu contrato de trabalho. “No caso dos autos, restou patente a ruptura do vínculo obrigacional por falta grave do trabalhador, consubstanciada em incúria habitual culminando em pontual negligência apenada com o desligamento motivado”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados da 2ª Turma.

 

Desta forma, a demissão por justa causa foi mantida, decisão que não pode mais ser modificada uma vez que o prazo para apresentação de novos recursos se encerrou no dia 16 de abril.

 

Fonte: TRT 23 (TRT MT)

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