Mendonça valida pejotização e afasta vínculo de emprego entre pedreiro e construtora

Ao identificar descumprimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a validade de formas de contratação não regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o ministro André Mendonça anulou decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre um pedreiro e uma construtora.
O ministro também manteve a suspensão do processo e determinou que a Justiça do Trabalho só poderá voltar a se manifestar após o julgamento definitivo do STF sobre a validade da pejotização. Atualmente, todas as ações sobre o tema estão suspensas em âmbito nacional desde abril do ano anterior, por determinação do ministro Gilmar Mendes.
Prevalece o contrato
Ao acionar a Justiça, o pedreiro relatou que trabalhava de segunda a sábado, em jornadas de aproximadamente 11 horas diárias, com apenas 30 minutos de intervalo, recebendo cerca de R$ 3.500 por mês.
Segundo o trabalhador, houve fraude à legislação trabalhista, pois o contrato foi formalizado por meio de um CNPJ registrado em seu nome, embora ele atuasse de forma subordinada à construtora. Com isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá entendeu que a empresa não apresentou o contrato de prestação de serviços alegado e, por esse motivo, acolheu os pedidos do pedreiro. Posteriormente, a construtora apresentou reclamação ao Supremo, sustentando descumprimento dos precedentes firmados em 2018, que validaram a terceirização e outras formas de organização do trabalho.
Em abril de 2025, após decisão de Gilmar Mendes que suspendeu processos sobre o tema, André Mendonça reconheceu que o caso se enquadrava na controvérsia da pejotização e determinou a suspensão da tramitação. A empresa, então, opôs embargos de declaração, argumentando que a suspensão não solucionava integralmente a controvérsia.
Fundamentação
Ao reavaliar o caso, Mendonça concluiu que os precedentes do STF já reconheceram a validade da pejotização.
Segundo o ministro, o contrato civil de prestação de serviços firmado entre a construtora e a pessoa jurídica do pedreiro “se encaixa na forma de divisão do trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes”.
Dessa forma, entendeu que a Justiça do Trabalho deixou de observar os parâmetros fixados pelo Supremo ao considerar fraudulenta uma relação contratual que já foi reconhecida como legítima pela Corte.

