Motorista submetido a fila de bafômetro junto aos colegas será indenizado

Empresa de transporte rodoviário de cargas deverá indenizar em R$ 9 mil um motorista operador de máquinas pesadas submetido a teste de bafômetro em público e à condução de veículos em condições inseguras.
A 7ª turma do TRT da 3ª região entendeu que a exposição diária ao exame diante dos colegas configurou abuso do direito e que a negligência na manutenção dos veículos colocou o trabalhador em risco permanente.
Teste em público e constrangimento
Testemunhas relataram que, ao chegarem à fábrica, os empregados formavam filas de 30 a 40 pessoas na guarita da portaria para realizar o exame. Caso o primeiro resultado fosse positivo, o trabalhador era retido e só depois submetido a um novo teste em sala reservada. Nessa rotina, empregados se tornavam alvo de chacotas.
Segundo o relator, juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, não se discutia a legalidade do bafômetro, mas a forma como foi aplicado.
“Comprovou-se o abuso do direito por parte da empresa ao submeter o empregado à realização vexatória do teste do bafômetro todos os dias, na presença de outros empregados.”
O relator reforçou que o constrangimento público caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo. Ainda lembrou precedente do TST que confirma que a humilhação em exames coletivos, somada ao temor de corte de ponto, gera reparação. Por isso, votou por manter a indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Veículos sem manutenção
Laudo pericial constatou que o motorista conduziu veículos sem manutenção preventiva, em desacordo com as normas de segurança. O trabalhador atuou em 13 dias com limpador de para-brisa inoperante, em 10 dias com giroflex danificado e em dois dias sem ar-condicionado, além de irregularidades estruturais que ampliavam os riscos de acidente.
O relator registrou que “a conduta constatada merece repulsa, uma vez que atenta contra a dignidade e a integridade física do obreiro, colocando-o em risco permanente, além de lhe causar sofrimento psicológico diante do temor de um possível acidente.”
Ele destacou que cabia à empresa, e não ao trabalhador, garantir a segurança dos equipamentos, conforme determina a NR-12, o art. 157 da CLT e a Convenção nº 155 da OIT.
Dessa forma, votou por manter a indenização em R$ 4 mil por danos morais.
Resultado do julgamento
Por maioria, o colegiado decidiu manter as indenizações de R$ 5 mil por dano moral pelo teste de bafômetro em público e de R$ 4 mil por dano moral pelas condições inseguras de trabalho, ficando vencido o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.
Fonte: Migalhas