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30/05/2017

A NOVA LEI DA GORJETA – LEI 13.419 DE MARÇO DE 2017

downloadAtendendo a necessidade social de regulamentação especial no que toca as receitas obtidas por meio das gorjetas, o governo sancionou a lei 13.419/2017, alterando o art. 457 da CLT (que versa sobre a remuneração dos empregados).

Para análise percuciente do tema, cumpre relembrar alguns conceitos fundamentais sobre a relação de trabalho, remuneração e gorjetas:

Primeiramente, as relações de trabalho – na qual se destaca a relação de emprego – prescinde dos requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, contratação da força de trabalho de uma pessoa física; essa pessoa deve laborar pessoalmente, ou seja, não pode se fazer representada por outra; a relação não pode ser eventual, mas deve haver uma continuidade nas atividades; deve haver contraprestação pelos serviços prestados e, por fim, o trabalhador fica subordinado às ordens de seu empregador.

Ocorre que, em determinados ramos empresariais e profissões, além do salário pago pelo empregador como contraprestação do labor realizado, há o recebimento de gorjetas, que são pagas de maneira espontânea pelos clientes ou cobradas pela empresa, destinadas à repartição aos colaboradores como taxa de serviço ou adicional.

Neste cenário, vislumbrou-se a necessidade de alteração da forma do recolhimento e do rateio destes valores a título de gorjetas, pois, após investigação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho e da Receita Federal, verificou-se que, na prática, ocorria muito “caixa 2” e retenção (pelo empregador) das gorjetas pagas, dentre outras irregularidades.

Por este motivo, após a ação conjunta dos órgãos estatais mencionados, organizou-se campanha em prol de uma regulamentação mais específica a respeito do tema.

A lei aprovada no Congresso Nacional (e sancionada pelo Presidente Michel Temer sem vetos) estabelece que o pagamento das gorjetas deve ser anotado na Carteira de Trabalho e no contracheque do empregado, sendo que caberá às convenções e acordos coletivos definir regras de distribuição das gorjetas arrecadadas.

Com isso, alterou-se substancialmente o art. 457 da CLT, principalmente no que toca ao rateio das gorjetas, acrescentando oito parágrafos ao referido artigo (do §4º ao §11).

Em resumo, os novos parágrafos prescrevem a forma de distribuição desses recursos recebidos, destacando que as diretrizes deverão constar nas convenções e/ou acordos coletivos, ou ainda serem pautados pela assembleia dos trabalhadores.

Caberá aos empregadores a anotação na CTPS de seus colabores, bem como em seus contracheques, além do salário contratual fixo, o percentual percebido e a média dos últimos doze meses dos valores pagos a titulo de gorjeta, sendo que o valor médio das gorjetas arrecadas deverá ser incorporado ao salário dos colaboradores, com os devidos reflexos legais.

Outra novidade (,) é de que nos estabelecimentos em que houver mais de 60 funcionários (,) será formada uma comissão de empregados para fiscalizar a cobrança e o rateio das gorjetas.

Por fim, a lei também prescreve a sanção através de multa às empresas que descumprirem os acordos de pagamento celebrados em convenção ou acordo coletivo.

Wérlen de Souza Rodrigues, estagiário e acadêmico de Direito, cursando o 9º período na UNICURITIBA.

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