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Notícias

19/01/2015

O IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664 PARA O EMPREGADOR

Já no apagar das luzes de 2014, exatamente no dia 30/12/2014 o Governo anunciou a publicação da Medida Provisória nº 664, como a primeira medida de ajustes nas contas públicas.

A medida mirou o alvo certeiro em alterar as Leis 8.213/91; 8.112/90; 10.666/03 e 10.876/04 que tratam especificamente sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O texto da Lei 8.213/91 antes da alteração consignava a seguinte redação:

Art. 43.  ………………………………………………………………

 

§ 1º  …………………………………………………………………….

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

…………………………………………………………………………………

§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. 

  Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz:

…………………………………………………………………………………

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Com a edição da Medida Provisória nº 664, o texto legal passou a ter a seguinte redação:

 “Art. 43.  ………………………………………………………………

 § 1º  …………………………………………………………………….

 a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;

…………………………………………………………………………………

 § 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

 “Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

 I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

 II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

…………………………………………………………………………………

 § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

 § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.

O legislador decidiu que nos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento do empregado, a empresa é quem deverá pagar o salário integral.

Não há dúvidas que tal alteração trará mais despesas para os empregadores, seja com o pagamento integral do salário, com o recolhimento do depósito de FGTS, bem como em relação a outros encargos trabalhistas que incidem diretamente sobre a folha de pagamento.

Os dispositivos legais, especificamente os artigos 43 e 60 da Lei 8213/91 alterados pela MP e que ampliaram de 15 para 30 dias o período de afastamento remunerado pelo empregador, ainda não entraram em vigor.

A vigência será a partir de 1º/03/2015, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória:

 III – no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.

Fonte: Andréa Carla Alvarenga de Lima, sócia de GC&B. Para mais informações sobre o  assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.

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