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08/06/2020

Pandemia: as reclamações trabalhistas e o direito de defesa das empresas e as ordens dos Juízes

*Helio Gomes Coelho Júnior é advogado trabalhista – de empresas e entidades sindicais patronais – e professor de Direito do Trabalho na PUC-PR. Artigo elaborado a pedido do Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Paraná (SINDESP-PR).

As empresas, desde meados de fevereiro, convivem com a pandemia e também com o pandemônio.

Felizmente o Supremo Tribunal Federal (STF) deitou decisões nas MPs. 927 e 936, dando-as por constitucionais, com mínimas restrições que também claramente definiu.  Não fosse assim, as empresas estariam sujeitas às mais variadas decisões, pois cada uma das quase 1.500 Varas do Trabalho e cada um dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) poderiam interpretá-las sem o estaqueamento feito pelo Supremo.

Mas, a partir de abril, as Varas do Trabalho começaram a notificar as empresas para que apresentem, em 15 dias, a defesa e documentos relativos às reclamações trabalhistas. A audiência simplesmente foi abolida.

Não é o que diz a CLT. Sabido e ressabido que a defesa da empresa é de ser apresentada em “audiência”, seja na reclamação de rito sumário (02 salários mínimos), rito sumaríssimo (até 40 salários mínimos) ou rito ordinário.

Ou seja, em meio ao estado de calamidade pública, quando os Juízes e servidores estão em teletrabalho, atos derivados do Conselho Nacional do Justiça (CNJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – e de alguns TRTs – “reinventaram “ o processo do trabalho, claramente em desfavor da parte reclamada.

Sim, sem a audiência, que é o momento legal para apresentar a defesa, o reclamante nunca será punido com o arquivamento do seu processo, no caso de nela não comparecer. A não aplicação da CLT, portanto, beneficia uma parte (reclamante) e prejudica a outra (reclamada). O tratamento não é simétrico e, assim, não se justifica sob qualquer argumento. Sequer a pandemia que, obviamente, não pode privar a empresa de ser processada e julgada exatamente como lhe garante a Lei. E mais especificamente a Constituição.

Mas há mais ainda. Empresa qualquer, em meio ao estado de calamidade pública, vive dias de normalidade. Explico: muitas adotaram a suspensão temporária de contrato de trabalho, outras reduziram jornada e salário (de 25% a 70%) e todas, sim, puseram em casa contingente de pessoas empregadas e consideradas como “grupo de risco”. Milhões de pessoas. Empresa “normal”, hoje, não há.

Além de não ser legal a exigência (defesa apresentada em 15 dias e não na audiência), não há dúvida de que ela é injusta às empresas, na medida em que para as empresas o mundo continua “normal”. Não é correto.

Mas pode haver justa resistência. CNJ (Resolução nº 314) e TST (Ato nº 6 do CSJT) têm regras sobre o assunto: “Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensosse, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do atoo prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.

Ou seja, se empresa não se sentir apta a fazer a boa defesa, basta “informar” ao Juízo e o processo terá que ser sobrestado.

É o mínimo a pedir, pois o mínimo da lei é que a defesa seja feita em audiência.

A pandemia não faz a Constituição Federal e a lei processual flexíveis, pois reclamante e reclamado devem ser tratados exatamente como elas determinam.

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