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20/03/2026

Perda de única cliente não é caso de força maior para demissão, decide TST

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma fábrica de sistemas acústicos automotivos contra a condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias a um técnico de manutenção elétrica dispensado em janeiro de 2021. A empresa havia quitado apenas metade das parcelas, sob o argumento de ocorrência de força maior, entendimento que não foi acolhido pelo tribunal.

Encerramento de contrato com cliente não caracteriza, por si só, motivo de força maior para redução de verbas rescisórias.

O trabalhador foi dispensado no mesmo período em que uma montadora de veículos anunciou o fechamento de sua unidade em Camaçari (BA), durante a pandemia da Covid-19. Na ação trabalhista, ele afirmou ter recebido apenas 20% da multa do FGTS e 50% do aviso-prévio, requerendo o pagamento das diferenças.

Em sua defesa, a empresa alegou que toda a sua atividade era voltada exclusivamente ao atendimento da montadora e que o encerramento das operações da cliente a obrigou a encerrar suas próprias atividades. Sustentou, ainda, que o fechamento estaria relacionado ao contexto da pandemia, o que configuraria hipótese de força maior.

O artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho define força maior como acontecimento inevitável, alheio à vontade do empregador e para o qual ele não tenha contribuído. Já o artigo 502 prevê que, nesses casos, a indenização ao empregado pode ser reduzida à metade. No entanto, a imprevidência afasta essa caracterização.

Única cliente

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram o pagamento integral do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT-5, o fato de ter apenas a montadora como cliente foi uma decisão da própria fábrica, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa escolha.

No mesmo sentido, o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, entendeu que o encerramento das atividades não decorreu diretamente da crise causada pela pandemia, mas da interrupção das atividades da montadora. Assim, não se configura hipótese de força maior. A decisão foi unânime.

Fonte: Consultor Jurídico

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