Perda de única cliente não é caso de força maior para demissão, decide TST
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma fábrica de sistemas acústicos automotivos contra a condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias a um técnico de manutenção elétrica dispensado em janeiro de 2021. A empresa havia quitado apenas metade das parcelas, sob o argumento de ocorrência de força maior, entendimento que não foi acolhido pelo tribunal.

O trabalhador foi dispensado no mesmo período em que uma montadora de veículos anunciou o fechamento de sua unidade em Camaçari (BA), durante a pandemia da Covid-19. Na ação trabalhista, ele afirmou ter recebido apenas 20% da multa do FGTS e 50% do aviso-prévio, requerendo o pagamento das diferenças.
Em sua defesa, a empresa alegou que toda a sua atividade era voltada exclusivamente ao atendimento da montadora e que o encerramento das operações da cliente a obrigou a encerrar suas próprias atividades. Sustentou, ainda, que o fechamento estaria relacionado ao contexto da pandemia, o que configuraria hipótese de força maior.
O artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho define força maior como acontecimento inevitável, alheio à vontade do empregador e para o qual ele não tenha contribuído. Já o artigo 502 prevê que, nesses casos, a indenização ao empregado pode ser reduzida à metade. No entanto, a imprevidência afasta essa caracterização.
Única cliente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram o pagamento integral do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT-5, o fato de ter apenas a montadora como cliente foi uma decisão da própria fábrica, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa escolha.
No mesmo sentido, o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, entendeu que o encerramento das atividades não decorreu diretamente da crise causada pela pandemia, mas da interrupção das atividades da montadora. Assim, não se configura hipótese de força maior. A decisão foi unânime.

