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07/02/2017

PGFN DEFINE REGRAS PARA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

4B9F14B77F7E6777A332AF9D48AB020A4C63_tributFoi publicada na quinta-feira, 2, no DOU, a portaria PGFN 152/17, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT) de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), previsto na MP 766/17.

O novo parcelamento foi anunciado pelo governo Federal no fim do ano passado entre as medidas para aquecer a economia e prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários.

De acordo com a norma, poderão fazer parte do PRT os débitos de pessoas físicas ou jurídicas inscritos em DAU até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016.

Poderão também ser incluídos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, e débitos em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. 

A adesão ao programa deverá ser feita separadamente de acordo com os débitos, observando-se os seguintes períodos:

De 6/3/17 a 3/7/17 – débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da lei 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

De 6/2/17 a 5/6/17 – os demais débitos administrados pela PGFN.

De 6/3/17 a 3/7/17 – os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC 110/01.

O optante poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

• Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas;

• Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

– Da 1ª à 12ª prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

– De 13ª à 24ª prestação: 0,6%;

– Da 25ª à 36ª prestação: 0,7%;

– Da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Carta de fiança

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões de reais depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial. Neste caso, o optante, após aderir ao parcelamento, deverá protocolar na unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário, até o prazo final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de apresentação da garantia, observando os requisitos previstos no art. 7º da portaria.

Parcelamentos em curso

O optante que desejar incluir no programa débitos consolidados em parcelamentos em curso, deverá formalizar a desistência antes da adesão, de forma irretratável e irrevogável, desses parcelamentos. Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

Débitos em discussão judicial

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o optante deverá desistir de eventual ação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funde o litígio. Há de ser requerida a extinção do processo com resolução de mérito e a comprovação da desistência e da renúncia deverá ser apresentada até o prazo final do PRT.

Na hipótese de não desejar incluir na modalidade de parcelamento débito exigível que esteja em discussão judicial, deverá concluir o procedimento de adesão e, após, apresentar à unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário, até a data final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de revisão da consolidação, solicitando a exclusão do débito do parcelamento.

Parcela mínima

O valor mínimo da prestação mensal de cada uma das modalidades do parcelamento, consideradas isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica.

Implicará exclusão do devedor do PRT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada: a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da lei 8.397/92; a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da lei 9.430, de 1996; o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão ao PRT abrange a totalidade das inscrições exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e condiciona o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na portaria PGFN 152/17, e na MP 766/17.

fonte: migalhas.com.br

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