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30/06/2023

Por cláusula arbitral, TRT-3 não julgará contrato de franquia

A 10ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho em contrato de franquia em que foi ajustada cláusula compromissória arbitral. Com a decisão, o colegiado acolheu preliminar para extinguir processo, sem resolução do mérito.

Incompetência

O homem alegou que a empresa se utilizava do contrato de franquia com o fito de mascarar a relação de emprego.

Em primeiro grau, o juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em função de incompetência e rejeitou as preliminares.

Contra esta decisão, o reclamante apresentou recurso. A empresa também interpôs recurso alegando convenção de arbitragem.

A relatora, Taisa Maria Macena de Lima, considerou a Justiça do Trabalho incompetente para a apreciação dos litígios provenientes do contrato de franquia celebrado, pois nele foi ajustada cláusula compromissória arbitral.

“Estão equivocados os fundamentos da sentença sobre as repercussões da definição deste contrato como contrato de adesão, porque, como a referida cláusula foi celebrada em negrito e em anexo e com assinatura específica, o caso se enquadra validamente no parágrafo segundo, do art. 4º, da lei 9.307/96.”

Para a relatora, também estão errados os fundamentos da sentença sobre as consequências das pretensões anulatórias do contrato de franquia na definição da competência jurisdicional, tendo em vista a regra da competence-competence prevista pelo art. 8º, da lei 9.307/96.

Assim, acolheu parcialmente a preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.

Fonte: Portal Migalhas

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