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29/01/2024

Processo Trabalhista no eSocial: Receita Federal comunica afastamento de multa de mora

A Secretaria Especial da Receita Federal informou que o sistema DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) não mais inclui nas DARFs de débitos de RTs a multa de mora sobre débitos trabalhistas.

A multa de mora (20%) era indevidamente exigida pelo sistema do eSocial e calculada de forma sobre os valores de condenações e acordos trabalhistas, compreendendo o sistema de forma automática que a Empresa estaria em mora desde a prestação do serviço e ignorando que o fato gerador da obrigação adveio somente com a sentença judicial passada em julgado ou decisão homologatória de acordo. Com a obrigatoriedade do lançamento de informações no eSocial dos Processos Trabalhistas em 1º de outubro de 2023, as Empresas eram surpreendidas com o cômputo dessa multa moratória, sem possibilidade de sua exclusão.

A par da ilegalidade, algumas Empresas lançaram mão de mandados se segurança para garantir a utilização do sistema SEFIP/GFIP para recolhimento dos encargos previdenciários enquanto perdurasse a ilegalidade do sistema.

Provocado a se manifestar, a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em 29.12.23, emitiu o Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, onde considerou ser aplicável à hipótese o teor da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa em seu inciso IV: “Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.

Considerando o referido Parecer da PGFN, a Receita Federal comunicou a alteração do sistema informando que as DARFs, a partir de 09.01.24, não mais incluem a multa moratória, sendo composto apenas do principal e dos juros

Àquelas Empresas que já efetuaram o pagamento de DARFs com a multa moratória indevida, orienta a Receita Federal que o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora e, após, poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Ressalta-se que enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

Fonte: Governo Federal

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