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16/06/2011

REGULARIDADE TRABALHISTA – A NOVÍSSIMA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT)

Pela Lei 12.440, DOU de 08.07.11, foi criada a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), que será exigida das empresas (a partir de janeiro/2012) para a comprovação da inexistência de débitos descumpridos perante a Justiça do Trabalho.

A empresa não obterá a CNDT quando não pagar integralmente (principal, atualização monetária, juros, honorários, custas e emolumentos e recolhimentos previdenciários incidentes) os valores que lhe sejam executados, com base em sentenças transitadas em julgado, acordos judiciais, acordos perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) e Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
Quando a empresa tiver contra si uma execução garantida por penhora de bens ou que esteja com a sua exigibilidade suspensa, a certidão será positiva “com efeitos de negativa”.
A CNDT será exigida à comprovação da “regularidade fiscal e trabalhista” das empresas que participem das licitações – regidas pela Lei 8.666/93 –.
O documento será eletronicamente expedido, sem custos e com prazo de validez de 180 dias, indicando todos os estabelecimentos, agências e filiais da empresa.
As novas determinações passarão a vigorar a partir de janeiro de 2012.
A íntegra da Lei é a seguinte:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
“TÍTULO VII-A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.
IV – regularidade fiscal e trabalhista;”
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

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