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08/01/2019

SANCIONADA LEI QUE REGULAMENTA A RESCISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

No dia 28.12.2018 foi publicada a Lei 13.786 de 27 de dezembro de 2018, com vigência imediata, que alterou dispositivos das leis 4.591/1964 (Lei do Condomínio) e Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann), para regulamentar a rescisão contratual dos contratos imobiliários, pacificando um litígio que repercute nos tribunais há décadas no Brasil.

A Lei confere confere legalidade ao prazo de 180 dias de tolerância de atraso para a entrega de imóveis, o que era objeto bastante comum de cláusulas em contratos imobiliários, sendo que alguns tribunais as julgavam válidas e outros as reputavam nulas. Por outro lado, lei acrescenta que se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo de 180 dias, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos, bem como da multa estabelecida em favor do adquirente, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos e corrigidos na forma da lei.

Caso haja atraso por mais de 180 dias, mas o adquirente não opte pela resolução do contrato, receberá uma indenização de 1% (um por cento) do valor pago à incorporadora, para cada mês de atraso, até a entrega do imóvel.

A Lei ainda indica que os novos contratos de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de unidades integrantes de incorporação imobiliária, serão iniciados por um quadro resumo para facilitar a observação de prazos, valores, índices de correção, prazo para entrega da obra, números dos registros, multas, penalidades, sendo que a ausência de qualquer destas informações no quadro resumo poderá ser requerida a nulidade da cláusula ou a rescisão contratual pelo adquirente.

Acesse a íntegra da lei.

Para mais esclarecimentos e compreensão do assunto, consulte os seus advogados da Gomes Coelho & Bordin.

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