(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

25/05/2021

STF adia decisão sobre demissão em massa sem negociação sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quinta-feira (20), o julgamento que vai definir se a negociação prévia entre empresas e sindicatos é obrigatória nos casos de demissão em massa.

Até o momento, o placar da votação está em 3 votos a 2 para definir a dispensa da negociação coletiva em caso de demissão em massa. O ministro Dias Toffoli pediu vistas e não há data prevista para a retomada da análise da questão.

O ministro Marco Aurélio, relator da ação, votou contra a possibilidade de negociação coletiva. Para o ministro, não há proibição ou condição para a dispensa coletiva, pois o ato de demissão é unilateral do empregador e não exige concordância do trabalhador e dos sindicatos.

Os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam o relator, enquanto Edson Fachin abriu divergência, afirmando que a negociação coletiva é um direito do trabalhador, sendo seguido por Luís Roberto Barroso.


O advogado Hélio Gomes Coelho Júnior, sócio do escritório, elaborou um artigo sobre o tema. O texto foi divulgado na Gazeta do Povo, acesse aqui ou leia abaixo:

Dispensa em “massa” e a (des)necessidade de negociação sindical   Hélio Gomes Coelho Júnior*  

Economia e emprego andam juntos. Quando há crise, a primeira desacelera e o segundo  cai, se não despenca. Ela, crise, é cíclica, faz parte do capitalismo. Brasileiros, com CNPJ  ou CPF, já estão curtidos.  

Corria o ano de 2009, a Embraer empregava 21.362 empregados, envolvidos no fabrico  de 320 aviões encomendados e que, de repente, tiveram a terça parte de pedidos  cancelada, dado que, ano antes, nascia na América a crise de 2008, que se alastrou  mundo afora. A Embraer, frente a tal e ao natural, reduziu seu quadro de pessoal em  exatos 4.273 empregados.  

Os metalúrgicos, de São José dos Campos, por seu sindicato, apresentaram um dissídio  coletivo1 à Justiça do Trabalho (TRT-15ª Região, Campinas) pedindo a suspensão das  rescisões e obtiveram uma liminar, efêmera, vindo o caso a ser julgado pelo referido  tribunal que, em apertada síntese, declarou: (a) ser abusiva a “dispensa coletiva” não  submetida à prévia negociação sindical e a um programa de demissão voluntária; (b)  não existir garantia de emprego ou estabilidade; (c) assegurou uma “compensação  financeira” de dois salários a cada empregado dispensado; (d) estarem as dispensas  suspensas até 13.03.09 (data da última audiência de conciliação); (e) manteve por 12  meses o plano de saúde concedido pela empresa; e, (f) atribuiu uma preferência aos  dispensados em caso de reativação dos empregos. E, ementaram o julgamento, assim:  “CRISE ECONÔMICA. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO  COLETIVA. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PERTINÊNCIA”. Assim, em  caixa-alta.  

Dali o caso2 foi ao TST – corte maior do sistema judicial trabalhista e responsável por  indicar o que pensa sobre o “direito do trabalho” aos seus 24 Tribunais Regionais e mais  de 1.600 Varas do Trabalho país afora – para revisão, sendo que, por maioria de votos  (5 x 4), foi decidido que, não houve “abusividade” nas dispensas e que a data delas era  a determinada pela Embraer, mantido o resto do julgamento do TRT-15ª. E a apertada  maioria, ementou o que pensava o TST: “DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS.  MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES  JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E  INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988”.  

1 caso judicial TRT-15ª: 309-2009-000-15-00  

2 caso judicial TST: RODC no 30900-12.2009.5.15.0000 

Sem rodeios, o TST “modulou” seu entendimento, “criando” obrigações às empresas,  nas tais “dispensas coletivas” ou em “massa”. Coletivo é adjetivo que indica muitas  pessoas, enquanto massa é substantivo que aponta para grande maioria. Sem  rodeamento: a Constituição e leis abaixo dela diziam (em 2009) o que deveria ser  considerada dispensa “coletiva” ou em “massa” ? Não.  

Passado tanto tempo, surgiu alguma lei que trate do assunto? Há. A boa e velha CLT,  repaginada em 2017, naquilo que se chamou “reforma trabalhista”, trouxe um artigo de  facílima compreensão: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas  equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de  entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de  trabalho para sua efetivação(art. 477-A).  

E as dispensas da Embraer? Estão sendo reanalisadas no STF3, como leading case.  

Os ministros deverão reformar o julgamento do TST e fixar que as dispensas coletivas  não se subordinam à negociação coletiva e, tampouco, dependem de “pacotes” de  benesses. A propósito, a Constituição diz que o emprego é protegido contra a  “despedida arbitrária ou sem justa causa” e dá ao dispensado o direito de ser  indenizado, na forma da lei (art. 7º. I). A Embraer, a propósito, agiu assim.  

O caso retornou à pauta, no último dia 19, agora no “plenário virtual”. Já são três votos  (Marco Aurélio, Nunes Marques e Alexandre de Moraes) para a cassação da “sentença legisladora” do TST e há dois votos (Fachin e Barroso) que discordaram. Que a maioria  desfaça o “pensamento” da Justiça do Trabalho.  

Tem que manter isso, viu?”, como diria Temer, referindo-se ao art. 477-A da CLT, por  certo, pois tal regra está em paz com a Constituição Federal.  

Quem viver verá!  

Maio, 21,2023.  

* Hélio Gomes Coelho Júnior é advogado trabalhista patronal e professor de Direito do Trabalho da PUC PR. 

3 Caso judicial STF: RE 999435, com repercussão geral, tema 638: 638 – “Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em  massa de trabalhadores

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp