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02/07/2018

STF CONFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467 (REFORMA TRABALHISTA) E DECLARA O FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA

Na última sexta-feira, 29/06, os ministros do STF, por maioria, declararam constitucional a alteração dos arts. 545, 578, 579 e 582 da CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que tornou voluntária a contribuição sindical anual, rompendo o histórico da obrigatoriedade do seu pagamento que, por décadas e décadas, sustentou o sindicalismo brasileiro.

Votaram pelo fim da contribuição compulsória os ministros Luiz Fux, Luiz Roberto  Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia que formaram a folgada maioria de 6 votos contra 3 que entendiam pela inconstitucionalidade da “reforma”: Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber.

Dentre os argumentos lançados, pelos ministros que condicionaram o recolhimento à prévia e expressa autorização do empregado, destacam-se: que 2 a cada 10 trabalhadores se associam ao sindicato, o que demonstra um déficit de representatividade; que se o empregado tem a opção de se filiar, deve ter a opção de não recolher a contribuição; que o Brasil tem uma quantidade desmedida de sindicatos; a Constituição não instituiu a contribuição, mas apenas a permitiu na forma da lei (CLT), podendo esta regular contra a obrigatoriedade do pagamento.

Com a decisão do Supremo, liquida-se ponto controverso da “reforma trabalhista” e a contribuição sindical será, definitivamente, facultativa, nos moldes da “nova CLT”:

 

 Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.      

 Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.      

 Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.   

 

Para mais informações sobre a extensão do julgamento do STF, contate seus advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone (41) 3014-4040.  

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