STF suspende julgamento sobre valor da causa em inicial de ação trabalhista

Minutos depois do início do julgamento no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de determinar o valor exato de causa trabalhista já na petição inicial, um pedido de destaque do ministro Flávio Dino transferiu o caso para sessão presencial. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo.
Apenas o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, tinha sido depositado no sistema. A ação questiona alteração trazida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A norma acrescentou trecho ao parágrafo 1º do artigo 840 da CLT prevendo que o pedido trabalhista “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, além de conter a data e assinatura do reclamante e seu advogado.
Segundo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que propôs a ação ao Supremo em 2018, essa exigência fere várias garantias constitucionais, como a do acesso à Justiça (prevista no artigo 5º, inciso XXXV), da proteção do trabalho (artigo 6º), da proteção do salário (artigo 7º, X), da tutela judicial dos créditos trabalhistas (artigo 7º, XXIX) e da segurança jurídica (artigo 5º). O processo foi distribuído ao ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado do Supremo, e posteriormente repassado a Cristiano Zanin.
Para a OAB, a norma exige que o trabalhador indique com precisão o valor pedido antes mesmo da apresentação da contestação e de documentos que o empregador possa trazer ao processo, o que dificulta o acesso à Justiça e prejudica a “tutela constitucional do trabalho”, beneficiando apenas ao empregador (ADI 6002).
A previsão acrescentada à CLT, defendem os representantes das empresas, é taxativa e, dessa forma, o juiz não poderia arbitrar nenhum valor diferente daquele apontado na inicial para a condenação. A Justiça do Trabalho, no entanto, vem interpretando o valor apontado na inicial como mera estimativa.
Em seu voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, destaca que o valor na inicial trabalhista deve ser determinado, conforme a previsão da CLT, exceto quando não for possível individualizar os pedidos demandados, nem determinar as consequências de um ato, ou quando a determinação de valor depender de ato que deva ser praticado por quem está sendo alvo do processo.
Essas previsões, acrescenta, estão contidas no artigo 324, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que, segundo jurisprudência consolidada, é considerada a legislação complementar à trabalhista. “Nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação”, afirma Zanin.
Nesses casos, para evitar que a inicial seja considerada inepta, o juiz pode autorizar que o trabalhador atualize o pedido depois da disponibilização dos dados pelo empregador. Como o TST vinha considerando os valores apontados na inicial como estimativas, o relator estipulou a modulação de efeitos, para que o entendimento só passasse a valer para ações posteriores à publicação da ata de julgamento pelo Supremo.
Como houve pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes tem até 90 dias para liberar novamente o processo. Depois disso, o presidente Edson Fachin deve estipular uma nova data para o julgamento, já na modalidade presencial.

