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01/08/2014

A TERCEIRIZAÇÃO CHEGA AO STF: A HORA E A VEZ DA SÚMULA 331 DO TST

Em 19 de maio de 2014, o recurso extraordinário com agravo da empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A. (Cenibra) levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a se posicionar sobre a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proíbe a terceirização de atividade-fim. A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho por ter contratado com terceiros a extração de madeira, considerada pelo TST como atividade-fim.

O ministro Luiz Fux, na sua manifestação inicial, considerou que a restrição imposta pela referida súmula é matéria de índole constitucional, pois fere a liberdade de contratar, violando inclusive o Inciso II do artigo 5.º da Constituição federal, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei“.

Esse não é o único processo que a Alta Corte examina neste campo. Em 30 de maio de 2014, o ministro Marco Aurélio suspendeu a eficácia do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região que proibiu a Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte de terceirizar serviços de coleta de lixo na capital mineira.

Em 27 de junho de 2014, o STF reconheceu por unanimidade a procedência do recurso extraordinário com agravo da empresa Contax S.A., que foi condenada pelo TST por ter contratado serviços de telefonia com terceiros, sob a mesma alegação.

Como se vê, o Supremo está vigilante no exame de sentenças dos demais tribunais que, sem base legal, impõem restrição à liberdade de contratar. Mas, é claro, ninguém sabe qual será a decisão final nos processos em tela.

No caso da Cenibra, parece haver duas possibilidades. Na primeira, o STF viria a considerar a proibição do TST como inconstitucional e inválida, gerando consequências para o próprio TST, pois, nessa hipótese, as empresas condenadas poderão entrar com ações de indenização por perdas e danos, com desdobramentos econômicos e sociais imprevisíveis. Uma grande confusão!

Na segunda possibilidade, o STF reafirmaria a necessidade de lei para restringir a terceirização, mas, em lugar de julgar imediatamente, suspenderia os trabalhos, dando um tempo para o Congresso Nacional aprovar um diploma específico, a exemplo do que fez no caso dos mandados de injunção relativos ao aviso prévio proporcional – o que precipitou a aprovação da Lei n.º 12.506/2011 estabelecendo o adicional de três dias por ano trabalhado com teto de 60 dias.

Resta saber se uma eventual restrição imposta por nova lei pode resolver os problemas atuais. Dizemos isso porque o Projeto de Lei n.º 4.330/2004 restringe a terceirização a “parte das atividades da contratante“. A imprecisão dessa expressão traz mais dúvidas do que soluções: qual é a parte que pode e a que não pode ser terceirizada? Quem vai definir isso? E se o TST achar que não podem ser terceirizadas partes referentes às atividades-fim? Ficamos na mesma? A nova confusão poderá ser maior do que a atual.

Mais consistente com a liberdade de contratar assegurada pela Carta Magna é a posição do Projeto de Lei n.º 87/2010 do Senado Federal, que confere à contratante o direito de terceirizar quaisquer atividades.

De toda forma, parece claro que a proibição de contratação por via de súmula chegou ao fim. Oxalá assim seja e se adote uma lei moderna que permita ao Brasil enfrentar o futuro com mais realismo, pois a terceirização é uma forma imprescindível de divisão do trabalho.

Para que se evite a condenável precarização do trabalho humano, será importante garantir por lei – e na prática – o respeito rigoroso às proteções dos trabalhadores que participam do processo de terceirização tanto do lado da contratante quanto da contratada. Nesse campo, os projetos de lei acima citados atendem a essa necessidade.

*José Pastore e Eduardo G. Pastore são, respectivamente, professor da FEA-USP, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP e membro da Academia Paulista de Letras, e advogado trabalhista, mestre em direito das relações sociais pela PUC-SP.

Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore e Eduardo G. Pastore, 29.07.2014, pag. BO2.

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