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31/08/2021

TRF-4 enquadra como salário-maternidade valores a gestantes afastadas

Desembargador considerou que há gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 que não podem realizar a função remotamente, e imputar-se aos empregadores o custo de tais encargos seria um ônus demasiado pesado.

Empresa conseguiu enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros. Decisão liminar é do desembargador Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do TRF da 4ª região.

A empresa interpôs ação alegando que, enquanto perdurar o afastamento de que trata a lei 14.151/21, sem que haja efetiva prestação de serviço, as verbas pagas não podem ser oneradas tributariamente. Para isso, a empresa defendeu que, uma vez caracterizado o pagamento do salário maternidade, não há incidência de tributos sobre tal verba, seja os destinados à previdência social ou aos terceiros.

Segundo sustentou a empresa, o art. 195 da CF/88 estabelece a materialidade sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, o que não seria o caso das empregadas gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 e cujo serviço não pode ser prestado remotamente.

Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que a lei determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar essa pandemia, devendo ficar a empregada à disposição do empregador para o exercício das atividades à distância ou teletrabalho.

Ocorre que, considerou o magistrado, existem trabalhos, funções que não se coadunam com a prestação que não a presencial.

“Em relação à maioria dos serviços prestados a terceiros, em razão da peculiaridade e por conta das empregadas terem sido contratadas especificamente para a atividade que desempenham mediante cessão de mão de obra, não há possibilidade de afastamento sem que haja, de fato, prejuízo à prestação do serviço.”

Para o desembargador, embora a lei pretenda dar maior proteção à mulher grávida, para que não seja discriminada, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora, quando a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto.

“Imputar-se aos empregadores o custo de tais encargos seria um ônus demasiado pesado em um contexto tão complexo e já repleto de dificuldades, com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres.”

Assim, deferiu a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da lei 14.151/21 enquanto durar o afastamento e excluir os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e aos terceiros.

Fonte: Migalhas

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