TRF-6 dispensa indústrias de publicar relatórios de transparência salarial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) decidiu ontem, por maioria, que as indústrias mineiras não são obrigadas a dar publicidade aos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios de seus funcionários. O entendimento foi dado em uma ação civil pública movida pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) contra a Lei da Igualdade Salarial (nº 14.611, de 2023) e sua regulamentação.
Atendendo a pedido da União, a decisão do TRF-6 ficou limitada, contudo, às empresas mineiras do setor industrial com mais de cem empregados, apesar da entidade defender que poderia ter efeito em todo o Brasil. Não é necessário que elas sejam filiadas à Fiemg. O entendimento prevalece até haver a sentença.
Conforme a decisão, o Executivo não pode criar obrigações além do que estava previsto em lei. “As normas infralegais impugnadas determinam a elaboração e ampla divulgação de relatórios que, embora embasados formalmente na lei, introduzem exigências não previstas”, diz o relator do caso, o desembargador Lincoln Rodrigues de Faria.
Os desembargadores analisaram recurso contra decisão da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte e suspenderam os efeitos do Decreto nº 11.795, de 2023, e da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 3.714, de 2023. As normas tornavam obrigatória a publicação do relatório de transparência salarial entre homens e mulheres.
O documento deve ser publicado duas vezes no ano, em março e em setembro. O relatório é disponibilizado no site do MTE e deve ser replicado no site e redes sociais das empresas. Mas muitas das empresas entraram com ações individuais na Justiça para não precisar publicar o documento, assim como sindicatos e associações.
Os dispositivos infralegais inovam e extrapolam o que foi previsto na Lei nº 14.611, além de desrespeitarem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – nº 13.709, de 2018. A publicação dos relatórios traria prejuízo social e econômico, colocando em risco direitos fundamentais como a proteção aos dados pessoais, diretamente relacionada aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Isso porque o decreto e a portaria do governo não indicaram como seria a anonimização dos dados dos empregados, portanto, não cumpririam requisitos mínimos de segurança previstos na LGPD.
Na visão da Fiemg, o relatório tem se mostrado pouco efetivo para fins de transparência social, além de gerar custos e burocracias adicionais para as empresas.
A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, por exemplo, negou um pedido de uma empresa de tecnologia para ser desobrigada de publicar o relatório. “Não sendo demonstradas inconstitucionalidades e nem ilegalidades, não é lícito ao Poder Judiciário interferir na formulação e execução das políticas públicas adotadas, de forma legítima, pelo Poder Executivo”, afirma o juiz Daniel Chiaretti (processo nº 5007885-51.2024.4.03.6100)
Segundo o juiz Leonardo Tocchetto Pauperio, da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, a obrigação teria “possíveis efeitos nocivos à livre concorrência, derivados da exposição de informações sensíveis que ultrapassam a finalidade primordial da política pública pretendida” (processo nº 1020692-80.2024.4.01.3400).
A constitucionalidade do relatório, porém, ainda será analisada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 7612 e ADI 7631), que estão sob relatoria de Alexandre de Moraes. Ainda não há previsão para julgamento.
Com informações de: Valor Econômico

