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Notícias

13/08/2013

TRIBUTAÇÃO SIMPLES E A PARCELA PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Simples Nacional é a tributação das Micros e Pequenas Empresas (MPEs) brasileiras. Esse regime tributário é diferenciado, favorecido e simplificado e incide sobre uma única base de cálculo, a receita bruta da empresa.

O Simples Nacional unifica tributações federais, estaduais e municipais e prevê isenções e impostos numa nova linha de escala, nos termos definidos na Lei Nº 123/2006, com abrangência em todos os entes federado.

O empregador incluído no Simples Nacional, também pode ser valer dos benefícios nas demandas que tramitam perante a Justiça do Trabalho, com a isenção do recolhimento da cota patronal alusivo às contribuições previdenciárias.

A comprovação do enquadramento no regime de tributação especial deverá ser feito nos autos, através da “tela” fornecida pela Secretaria da Receita Federal.

Esclarece que mesmo a empresa ter comprovado ser optante do referido sistema de tributação, ainda assim, encontra-se obrigada ao recolhimento previdenciário relativo à cota parte do reclamante.

Contudo, cumpre ainda observar que se durante o período contratual a empresa não estava inscrita no SIMPLES, não faz jus à isenção do recolhimento da contribuição previdenciária.

Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada também do TRT9:

OJ EX SE – 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)

XVII – Exigibilidade. Sistema SIMPLES. É indevida a execução da contribuição previdenciária cota do empregador cadastrado no programa SIMPLES, à época do contrato de trabalho, que já efetuou o pagamento mensal unificado (LC 123/2006, artigo 13, VI). (ex-OJ EX SE 134)

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