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17/01/2022

TRT-12: Bônus antes da contratação não repercute sobre rescisão

O colegiado entendeu que o pagamento feito antes da assinatura do contrato, como estratégia para incentivar um profissional a aceitar uma proposta de emprego, tem caráter indenizatório

Pagamento prévio de R$ 100 mil feito por um banco a uma gerente, antes de sua contratação, não tem repercussão sobre outras parcelas salariais no momento da rescisão do contrato. Assim entendeu a 3ª câmara do TRT da 12ª região, em Santa Catarina/SC, ao registrar que o “bônus de contratação” deve ser considerado como de natureza indenizatória, e não salarial.

As “luvas” ou “bônus de contratação” são incentivos oferecidos pelas empresas para que trabalhadores aceitem uma proposta de emprego. Em alguns casos, o pagamento também exige que o trabalhador permaneça na futura empresa ou não rescinda o contrato de forma unilateral por um período. 

Após ser demitida sem justa causa, uma mulher, que atuou como gerente por cinco anos em uma agência em Florianópolis/SC, procurou a Justiça para cobrar da empresa uma série de verbas rescisórias. A trabalhadora alegou que recebeu bônus de contratação de R$ 100 mil. Discorreu que o valor seria uma forma disfarçada de salário e pediu a declaração da natureza salarial da parcela.

Controvérsia

Nos últimos anos, o debate a respeito da natureza do bônus dividiu a doutrina e a jurisprudência. Para uma corrente, o fato de a parcela ser paga sem habitualidade e antes mesmo da prestação do serviço impediria seu reconhecimento como contraprestação salarial.

Em 2018, o TST chegou a reconhecer o caráter salarial da verba, mas limitou sua repercussão ao depósito do FGTS do mês do pagamento. Como a reforma trabalhista, retirou a natureza salarial de diversos pagamentos e frisou que apenas gratificações instituídas por lei poderiam ter reflexos trabalhistas (art. 457 da CLT), parte da doutrina acredita que a jurisprudência tende a ser revertida.  Foi o que aconteceu no julgamento da ação da gerente de Santa Catarina. O caso foi julgado em 1º instância, na 7ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC, que, baseada nos precedentes do TST, reconheceu a natureza salarial da verba.

“Os pagamentos oferecidos pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento  de novos colaboradores têm natureza salarial, conforme reconhecido recentemente pelo TST”, apontou o juízo, destacando, porém, que como o bônus já havia sido concedido há mais de cinco anos, a prescrição impediria qualquer repercussão sobre outras parcelas.

Recurso

O banco recorreu ao TRT da 12ª região a respeito do reconhecimento de natureza salarial ao bônus crecebido pela trabalhadora. Ao examinar o recurso, os desembargadores da 3ª câmara decidiram, por maioria de votos, adotar a jurisprudência mais recente do próprio TRT, que considera o bônus como parcela indenizatória. “Trata-se de modalidade de indenização paga com o intuito de resguardar o trabalhador em relação aos riscos assumidos pela ruptura do emprego anterior”, afirmou o relator, desembargador Nivaldo Stankiewicz.

“Paga antes da contratação e em uma única oportunidade, constitui verba que não se reveste da habitualidade exigida para lhe ser conferido título salarial”, concluiu o relator. 

Informações: TRT da 12ª região.

Por: Redação do Migalhas

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