TRT-2 decide que prêmio por desempenho não integra salário de vendedora

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) afastou a integração ao salário de valores pagos a uma executiva comercial a título de prêmio por desempenho. O colegiado entendeu que, após a reforma trabalhista, pagamentos realizados por liberalidade do empregador podem possuir natureza indenizatória, sem gerar reflexos em verbas trabalhistas.
A trabalhadora ajuizou ação alegando que recebia comissões mensais por meio de créditos em cartão específico, mas que a empresa classificava os valores como prêmio para evitar sua incorporação à remuneração. Segundo a autora, os pagamentos estavam diretamente vinculados aos contratos fechados e ao cumprimento de metas estabelecidas.
Em defesa, a empresa sustentou que os valores eram pagos como prêmio por desempenho individual, conforme política interna baseada nas alterações promovidas pela reforma trabalhista. Argumentou ainda que a verba decorria de liberalidade do empregador e era destinada a reconhecer desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela, entendendo que os pagamentos estavam diretamente relacionados às negociações concretizadas pela empregada e, portanto, possuíam características de comissão.
Ao julgar o recurso da empresa, a juíza convocada Mariza Santos da Costa destacou que a reforma trabalhista alterou o conceito de prêmio previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a magistrada, a legislação passou a admitir o pagamento habitual de prêmios por desempenho sem que tais valores integrem o salário do trabalhador.
A relatora observou que o artigo 457 da CLT autoriza o pagamento de prêmios em dinheiro vinculados a metas individuais, coletivas ou a desempenho superior ao esperado, sem repercussão em férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas.
Além disso, a magistrada ressaltou que não houve comprovação de fraude por parte da empresa. Consta nos autos que a executiva recebia salário fixo de R$ 7 mil, enquanto os valores referentes aos prêmios eram pagos separadamente nos holerites, com a incidência regular de imposto de renda.
Diante desse cenário, o TRT-2 reformou a decisão de primeiro grau e afastou os reflexos da remuneração variável em descanso semanal remunerado, férias, 13º salários, aviso-prévio e FGTS, reconhecendo a natureza indenizatória da verba paga a título de prêmio por desempenho.

