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28/11/2025

TST admite dissídio coletivo sem comum acordo se houve recusa em negociar 

Admite-se a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica mesmo sem comum acordo entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores, se a entidade patronal se recusa arbitrariamente a participar da negociação coletiva. Assim decidiu o pleno do TST, por maioria, ao fixar tese que altera a interpretação sobre o requisito do comum acordo.

Segundo o entendimento firmado, essa recusa fica caracterizada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas. Para o TST, tal comportamento viola o dever de boa-fé objetiva e afronta as Convenções 98 e 154 da OIT, que tratam da promoção e estímulo à negociação coletiva.

A decisão foi tomada em julgamento de IRDR, no Tema 1, e passa a orientar todos os processos pendentes sobre o tema.

Comum acordo: previsão constitucional

O dissídio coletivo é o instrumento utilizado quando sindicatos e empresas não conseguem chegar a um acordo durante a negociação coletiva. Nessas situações, a Justiça do Trabalho pode intervir para estabelecer normas e solucionar o conflito.

A Constituição, no artigo 114, § 2º, condiciona o ajuizamento do dissídio coletivo econômico ao comum acordo entre as partes, mecanismo criado para privilegiar a composição consensual e reservar a intervenção judicial como última alternativa. O STF já reconheceu a constitucionalidade dessa exigência no julgamento do Tema 841.

O problema, segundo o TST, é que, em diversos casos, o requisito tem sido manipulado: uma das partes se recusa a negociar e, quando a outra tenta recorrer ao Judiciário, alega falta de comum acordo para extinguir o processo. O IRDR analisou justamente se essa conduta, a recusa arbitrária em negociar, viola a boa-fé objetiva e se pode suprir o requisito constitucional.

Boa-fé objetiva

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o comum acordo não pode ser usado como barreira artificial para impedir o acesso à Justiça. Segundo ele, a parte que frustra deliberadamente a negociação adota comportamento contraditório, incompatível com os deveres de cooperação e lealdade impostos pela boa-fé objetiva.

A ministra Kátia Arruda alertou que a interpretação rígida do comum acordo, quando uma das partes simplesmente se recusa a negociar, levaria categorias mais vulneráveis a recorrerem à greve como único meio de pressão, ampliando desigualdades.

O ministro Augusto César destacou que a recusa deliberada viola não apenas a boa-fé, mas também os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil sobre a promoção da negociação coletiva.

O ministro Alberto Balazeiro ressaltou que, com o fim da ultratividade das normas coletivas, a proteção do processo negocial se tornou ainda mais relevante. Assim, o uso estratégico do comum acordo configura abuso de direito.

O ministro José Roberto Pimenta lembrou que a Justiça existe para pacificar conflitos e não para empurrar categorias a movimentos paredistas decorrentes da ausência de diálogo.

A ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a ausência injustificada às reuniões equivale à recusa abusiva e demonstra afronta direta à boa-fé.

O ministro Evandro Valadão, que propôs a redação final da tese, observou que a negociação é fato jurídico submetido à boa-fé objetiva. Assim, a recusa injustificada permite reconhecer o comum acordo de forma implícita.

O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu que, diante do fim da ultratividade, negar a instauração do dissídio em caso de recusa arbitrária compromete direitos e estimula greves. Para ele, o direito deve responder à realidade prática e assegurar equilíbrio no processo negocial.

Divergência: literalidade constitucional

A divergência foi inaugurada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, para quem o artigo 114, § 2º, da Constituição exige comum acordo expresso, sem espaço para presunções. Segundo ele, flexibilizar o requisito amplia indevidamente o poder normativo da Justiça do Trabalho.

O ministro Douglas Alencar acompanhou esse entendimento ao sustentar que, após a EC 45, não existe dever legal ou constitucional de negociar. Assim, a recusa, mesmo injustificada, não configuraria ilícito capaz de suprir o comum acordo.

O ministro Alexandre Ramos afirmou que a Constituição não obriga ninguém a negociar, e que a recusa permanece ato legítimo. O ministro Breno Medeiros acrescentou que as Convenções da OIT estimulam, mas não impõem, a obrigatoriedade de negociar.

A ministra Morgana Richa ponderou que comportamentos de má-fé podem gerar responsabilização, mas não justificam submeter a parte ao dissídio coletivo sem o acordo previsto em lei. Já a ministra Maria Cristina Peduzzi reforçou que o texto constitucional não autoriza investigar a motivação da recusa ou relativizar o requisito.

Tese aprovada: recusa arbitrária supre o comum acordo

A tese fixada pelo TST estabelece o seguinte:

“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”

Com o novo entendimento, fica autorizado o ajuizamento de dissídio coletivo econômico quando houver recusa injustificada da parte patronal em negociar. 

Fonte: Migalhas

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