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08/10/2015

TST MANTÉM DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO A HORAS IN ITINERE DE EMPREGADO QUE RESIDIA EM OUTRA CIDADE

laz_viajem_onibusO instituto das horas in itinere, previsto no artigo 58, § 2º, da CLT e Súmula 90, do TST, diz respeito ao tempo gasto pelo empregado para se deslocar até seu local do trabalho e para retornar, em transporte fornecido pelo empregador, quando o local for de difícil acesso ou então não servido por transporte público regular.

O TRT da 18ª Região reformou a sentença da Vara do Trabalho de Rio Verde, que havia deferido ao trabalhador morador de Santa Helena (GO) o pagamento do tempo despendido com deslocamento até Rio Verde, seu local de trabalho, que fica há 60 km de distância.

Em sua decisão a 2ª Turma do Tribunal Regional da 18ª Região sustentou que a empresa não pode ser onerada por ofertar um benefício para a cidade de Santa Helena, devendo ser levada em conta a função social na contratação de empregados da cidade vizinha, considerando que gera vantagem aos moradores da localidade.

Outrossim, há no acórdão o argumento de que o fornecimento de transporte para os empregados de Santa Helena “representa uma benesse, tendo em vista que o custo da empresa é muito maior para trazer esses empregados de localidades mais distantes”.

Em sede de Recurso de Revista, o Ministro Relator Cláudio Brandão não conheceu do apelo obreiro, por entender que não restou expressamente consignado na decisão do Regional que a empresa estava localizada em local de difícil acesso, destacando que para ser reconhecido o direito às horas in itinere há a necessidade de provar a concomitância de todos os requisitos insertos na Súmula 90, do C. TST.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias

Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone (41) 3014-4040.   Giácomo Oliveira dos Santos, advogado sócio de GC&B Sociedade de Advogados.

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