TST mantém liberado passaporte de sócia incluída em empresa pelo pai aos 5 anos

A SDI-2 do TST manteve decisão do TRT da 15ª região que afastou a apreensão de passaporte de uma sócia em execução trabalhista, por considerar desproporcional a medida adotada sem fundamentação adequada, especialmente diante do fato de sua inclusão na empresa ainda na infância, aos cinco anos de idade.
O caso
No caso, a restrição foi determinada pela 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP em razão da ausência de pagamento de débito reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada em 2007.
A sócia, entretanto, passou a integrar o quadro societário ainda criança, aos cinco anos, circunstância considerada relevante para a análise da controvérsia.
Em habeas corpus, a parte alegou que sua inclusão nas empresas ocorreu no contexto de reorganização societária promovida pelo pai, que teria transferido as participações aos filhos menores. Também apontou a existência de diversas ações trabalhistas envolvendo as empresas familiares e sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
O TRT concedeu a ordem para liberar o passaporte, ao reconhecer indícios de que a sócia poderia ter sido vítima de fraude.
A decisão foi mantida pelo TST, apesar do recurso da credora, que alegava a longa duração da execução e a natureza alimentar do crédito.
Voto da relatora
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que a apreensão do passaporte foi determinada de forma genérica, sem demonstração concreta de sua utilidade para a satisfação da dívida.
Segundo a ministra, embora o STF admita a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige fundamentação específica e análise das circunstâncias do caso, como eventual ocultação de patrimônio ou capacidade econômica do devedor.
O colegiado concluiu que a restrição ao direito de locomoção, sem justificativa adequada, configura medida abusiva, mantendo a decisão que determinou o desbloqueio do documento.
Processo: ROT-0023000-50.2024.5.15.0000

