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04/08/2025

TST mantém retido passaporte de devedor que ostentava Ferrari

A subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou pedido de habeas corpus e manteve a apreensão do passaporte de empresário com dívida trabalhista de R$ 41 mil. Para o colegiado, a medida foi legítima e proporcional diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando o padrão de vida do devedor.

Em ação de execução, um vigilante buscou o pagamento de valores reconhecidos judicialmente. Desde 2018, no entanto, as tentativas de localizar bens da empresa e de seus sócios foram infrutíferas.

O trabalhador então apresentou documentos e imagens que indicaram uma vida de luxo incompatível com a alegada insolvência do empresário.

Segundo os autos, o devedor participa de torneios de golfe, consome champanhe e ostenta carros de luxo. O credor destacou ainda que, consultando o Google, verificou que o empresário promoveu eventos no Golf Club de São Paulo com locutores famosos, “bebendo champanhe e ostentando Ferraris, mas curiosamente não possui ‘um real’ em sua conta bancária passível de bloqueio”.

Diante disso, solicitou a apreensão do passaporte e da carteira de habilitação do empresário, o que, apesar de negado em 1ª instância, foi deferido pelo TRT da 2ª região.

Em habeas corpus impetrado no TST, o empresário alegou que a retenção do passaporte comprometia seu direito de ir e vir, especialmente por ter uma filha menor de idade residindo e estudando nos Estados Unidos.

Contudo, ao analisar o caso, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu que não houve restrição ilícita à liberdade de locomoção física do empresário.

Ainda, para o relator, a alegação de que mantém a filha estudando no exterior apenas reforçou a suspeita de que ele dispõe de recursos.

Assim, considerando o estilo de vida luxuoso do devedor, entendeu ser razóavel a medida diante da blindagem e ocultação patrimonial.

“O ato coator também deixa claro que há indícios de ocultação e blindagem patrimonial pelo devedor, ostentando condição de vida incompatível com a aparente insolvência  participação em torneios de golfe promovidos por celebridades e estilo de vida luxuoso. Efetivamente há no decisum impugnado fundamentos jurídicos suficientes e relevantes para justificar a retenção do passaporte do devedor.”

Segundo o ministro, as medidas executivas de coerção tem cabimento quando não encontrados bens do devedor pelas vias ordinárias ou quando o executado não coopera e não traz soluções para a quitação da dívida, desmerecendo o credor, a coisa julgada e o Poder Judiciário, o que entendeu ter ocorrido.

Diante disso, considerou a medida de reter o passaporte proporcional e adequada à finalidade de compelir o pagamento da dívida trabalhista.

Acompanhando o entendimento, por unanimidade, o colegiado manteve as restrições.

Fonte: Migalhas

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