TST: Plano não precisa cobrir tratamento de obesidade fora da rede

O TST, por meio da SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, manteve a decisão que indeferiu o pedido de uma beneficiária da APS – Associação Petrobras de Saúde para realizar tratamento de obesidade mórbida em clínica particular de sua preferência.
A decisão considerou que a paciente, apesar de apresentar quadro grave de obesidade grau 3 com comorbidades como ansiedade e compulsão alimentar, tinha à sua disposição a rede credenciada do plano de saúde, com estrutura adequada para o tratamento.
A paciente, uma jovem de 25 anos, buscava, por meio de mandado de segurança, a cobertura integral de um programa intensivo em clínica privada, orçado em R$ 144 mil.
A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que o plano de saúde já oferecia profissionais e instituições especializadas para o tratamento da obesidade mórbida, reconhecida como doença crônica que exige cobertura assistencial.
Além disso, a relatora ressaltou a ausência de impedimento de locomoção por parte da beneficiária para acessar a rede credenciada.
A ministra Liana Chaib argumentou que a concessão da tutela de urgência, previamente deferida em instância anterior, não se justificava. Segundo a relatora, não havia risco de dano irreparável caracterizado, nem comprovação de que o tratamento na clínica particular fosse essencial ou insubstituível.
“A existência de corpo clínico capacitado no plano de saúde afasta a alegação de urgência e exclusividade.”
A ministra diferenciou este caso de outros julgados pela SDI-2, nos quais o tratamento em clínicas indicadas pelos reclamantes foi autorizado.
A relatora ponderou que as particularidades do caso em questão, especialmente a ausência de critérios objetivos que demonstrassem a insuficiência da rede credenciada, impediam a concessão do direito.
Dessa forma, o recurso da paciente foi negado por unanimidade, mantendo-se o entendimento de que não houve violação a direito líquido e certo.