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05/02/2019

UM ANO DA “NOVA CLT: UM BALANÇO POSITIVO”

O Assessor Jurídico do Seac-PR, Dr. Hélio Gomes Coelho Júnior, fez uma análise da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2018) após um ano de vigência. Dr. Hélio é especialista em negociação sindical, mestre em Direito, professor de Direito do Trabalho PUC-PR e na pós-graduação da Faculdades da Indústria e presidente do Instituto dos Advogados do Paraná.

Com a modernização da CLT, há a possibilidade de negociar alguns pontos diretamente com o empregado, sem a intercessão do sindicato dos trabalhadores?

A “nova CLT” concedeu à empresa e ao empregado um inédito espaço negocial privado, permitindo-lhes que regulem diretamente os seus interesses, sem a intervenção sindical. Exemplifico: o regime de trabalho 12 x 36 horas; a compensação mensal de horas; o banco de horas com duração de seis meses; o fracionamento das férias em três oportunidades; a concessão de prêmio em dinheiro, bens ou serviços, sem natureza salarial e sem encargos de INSS e FGTS; e, até, a celebração de contratos de trabalho intermitentes. Tais ferramentas, quando bem utilizadas, dão mobilidade ao trabalho e permitem a redução de custos da empresa, com segurança jurídica, e não demandam a presença do sindicato dos trabalhadores para serem alcançadas.

Tratemos do negociado x legislado. Quais os pontos que devem ser observados pelos empregadores do setor?

Ainda que alargado o espaço à negociação direta entre empresa e empregado, a “nova CLT” também prestigiou inteligentemente o campo negocial coletivo, concedendo aos sindicatos obreiros e patronais a capacidade de disporem sobre o “negociado sobre o legislado”. Exemplifico com algumas cláusulas que temos inserido em Convenções Coletivas de Trabalho: (a) troca do dia de feriado; (b) redução do intervalo alimentar para 30 minutos; (c) franquia para adoção de quaisquer meios alternativos de controle de jornada, inclusive os remotos e telemáticos; (d) pagamento de 13º salário em até 12 parcelas; (e) pagamento de PLR em três ou mais vezes no ano. São possibilidades que os sindicatos patronais devem buscar, deixando às empresas a decisão de utilizá-las ou não.

Para as empresas, qual a importância das Convenções Coletivas?

Se a “nova CLT” já concede amplos espaços para os ajustes diretos entre empregado e empregador, como acima indiquei, exemplificativamente, cabe às Convenções Coletivas de Trabalho completarem os vazios restantes e fecharem o quadro normativo com cláusulas que tenham mais valor do que a lei. Se a CCT arrebanhar as cláusulas que só são alcançáveis pela negociação sindical, os patrões estarão em uma confortável situação, que até novembro passado sequer era possível supor. Sou bastante explícito, não estimulo a celebração de Acordo Coletivo entre empresa e sindicato dos trabalhadores pois, ainda que feito por prazo determinado, de um a dois anos, sempre obrigará a empresa que o celebra a negociar a sua renovação, expondo-a periodicamente a pressões e reivindicações muito próprias e específicas por parte do sindicato que representa os seus colaboradores, potencializando tensões pontuais e concessões indesejadas. Vejo as Convenções Coletivas como o melhor “guarda-chuva” para as empresas conviverem com as sempre previsíveis intempéries sindicais. De resto, do ponto de vista estratégico, muito melhor à empresa não estar à mesa de negociação como diretamente interessada, deixando o protagonismo ao seu sindicato patronal. A discrição é a mãe da virtude, ensinava São Bento.

Quais os ganhos para o setor trazidos pela reforma trabalhista?

Muitos. Empresa e empregado podem dispor sobre muitos temas que lhes interessam, sem interlocutores, o que antes não lhes era dado fazer. As Convenções Coletivas são instrumentos hábeis para a escrita de regras que valerão mais do que o disposto na lei. Os sindicatos foram tirados da zona de conforto, acomodados à receita certa, compulsoriamente tomada dos trabalhadores e desatrelada do efetivo trabalho. As reclamações trabalhistas estão mais precisas e ponderadas, a evitar o risco da sucumbência (pagamento de custas e honorários), com uma significativa queda do número de ações ajuizadas. Os “custos” derivados da jurisprudência dos Tribunais do Trabalho baixaram significativamente. A propósito, a decisão do Supremo Tribunal Federal de “sepultar” a súmula (331) do TST que restringia a “terceirização” foi exemplar e redentora, na medida em que a atividade econômica do país dela ficar prisioneira pormais de trinta anos. Sintetizo a minha resposta em uma frase: a “nova CLT” deixou de iluminar o passado.

 

Fonte: SEAC-PR

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